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Document 62014TN0205

Processo T-205/14: Ação intentada em 27 de março de 2014 — Schroeder/Conselho e Comissão

JO C 212 de 7.7.2014, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/33


Ação intentada em 27 de março de 2014 — Schroeder/Conselho e Comissão

(Processo T-205/14)

2014/C 212/42

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar os demandados a pagar uma indemnização à demandante, no valor de 3 45  644 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 8 % a contar da data da prolação do acórdão, ou declarar que existe um direito a indemnização contra os demandados;

Condenar os demandados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização em virtude da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (1), que foi declarado inválido por acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012, no processo GLS (C-338/10).

A demandante alega que os direitos antidumping ilicitamente cobrados com fundamento nesse regulamento foram restituídos pelas autoridades aduaneiras. No entanto, sofreu um prejuízo económico pelo facto de, face à falta de liquidez, ter sido forçada a contrair um empréstimo bancário, sobre o qual incidiram juros de mercado. Por conseguinte, pede o ressarcimento da diferença entre os juros que pagou sobre o crédito que contraiu e os juros inferiores que teria pago se não tivessem sido cobrados os direitos antidumping. A este respeito, a demandante alega que os demandados, devido à ilegalidade do Regulamento n.o 1355/2008, violaram de modo suficientemente grave o seu dever de diligência e o princípio da boa administração, o que lhe causou um prejuízo não indemnizável de outra forma, uma vez que o pagamento de juros sobre valores diferentes a favor dos contribuintes a contar da data de pagamento não está previsto nas disposições nacionais relevantes em matéria de direitos de importação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35).


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