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Document 62012CA0521

    Processo C-521/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — T.C. Briels e o./Minister van Infrastructuur en Milieu «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6. °, n. os  3 e 4 — Preservação dos habitats naturais — Zonas especiais de conservação — Avaliação dos efeitos de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Medidas compensatórias — Sítio Natura 2000 “Vlijmens Ven, Moerputten & Bossche Broek”  — Projeto relativo ao traçado da autoestrada A2 “’s-Hertogenbosch-Eindhoven” »

    JO C 212 de 7.7.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 212/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Raad van State — Países Baixos) — T.C. Briels e o./Minister van Infrastructuur en Milieu

    (Processo C-521/12) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 3 e 4 - Preservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Avaliação dos efeitos de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido - Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido - Medidas compensatórias - Sítio Natura 2000 “Vlijmens Ven, Moerputten & Bossche Broek” - Projeto relativo ao traçado da autoestrada A2 “’s-Hertogenbosch-Eindhoven”»)

    2014/C 212/07

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: T. C. Briels, M. Briels-Loermans, R. L. P. Buchholtz, Stichting A2-Platform Boxtel e o., H. W. G. Cox, G. P. A. Damman, P. A. M. Goevaers e o., J. H. van Haaren, L. S. P. Dijkman, R. A. H. M. Janssen, M. M. van Lanschot, J. E. A. M. Lelijveld e o., A. Mes e o., A. J. J. Michels, VOF Isphording e o., M. Peijnenborg, S. Peijnenborg-van Oers, G. Oude Elferink, W. Punte, P. M. Punte-Cammaert, Stichting Reinier van Arkel, E. de Ridder, W. C. M. A. J. G. van Rijckevorsel, M. van Rijckevorsel-van Asch van Wijck, Vereniging tot Behoud van het Groene Hart van Brabant, Stichting Boom en Bosch, Stichting Overlast A2 Vught e o., Streekraad Het Groene Woud en De Meijerij, A. C. M. W. Teulings, Stichting Bleijendijk, M. Tilman, Vereniging van Eigenaars Appartementengebouw De Heun I e o., M. C. T. Veroude, E. J. A. M. Widlak, Van Roosmalen Sales BV e o., M. A. A. van Kessel, Bricorama BV e o.

    Recorrido: Minister van Infrastructuur en Milieu

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Autorização de um plano ou projeto num sítio protegido — Requisitos — Conceito de «não afeta[ç]ão [d]a integridade do sítio em causa»

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente associado ou necessário à gestão de um sítio de importância comunitária, que tem efeitos prejudiciais sobre um tipo de habitat natural existente no mesmo e que prevê medidas para o desenvolvimento de uma área, de dimensão igual ou superior, desse tipo de habitat nesse sítio, afeta a integridade do mesmo sítio. Se assim for, tais medidas só podem ser qualificadas de «medidas compensatórias», na aceção do n.o 4 deste artigo, na medida em que estejam preenchidos os requisitos que ele estabelece.


    (1)  JO C 55, de 23.2.2013.


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