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Dokumentas 62014CN0104

    Processo C-104/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.

    JO C 184 de 16.6.2014, p. 10—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 184/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.

    (Processo C-104/14)

    2014/C 184/13

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte Suprema di Cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

    Recorridos: Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc.coop.arl — Federconsorzi in concordato preventivo e Liquidazione Giudiziale dei Beni Ceduti ai Creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl

    Questões prejudiciais

    1)

    Está compreendida na definição de transações comerciais, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2000/35/CE e do artigo 2.o da Diretiva 2011/7/EU, a relação de mandato ex lege entre a Administração estatal e os Consorzi agrari (relação ao abrigo da qual nasceu o crédito posteriormente cedido pelos Consorzi à Federconsorzi e por esta aos seus credores no âmbito de um processo de insolvência) para o abastecimento e a distribuição de produtos agrícolas, conforme resulta do Decreto-Lei n.o 169/1948 (1) e da Lei n.o 1294/1957 (2)?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1), a obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o, n.o 2) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o, n.o 3), que permite a manutenção em vigor de disposições mais favoráveis, proíbe a alteração in peius [em sentido desfavorável], ou mesmo a exclusão, da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes no momento da entrada em vigor destas diretivas?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 2), deve considerar-se que a proibição de alteração in peius da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes se impõe a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor?

    4)

    A obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o), na parte em que, relativamente à proibição de absuso da liberdade contratual em prejuízo do credor, prevê, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 7.o, a ineficácia de cláusulas contratuais ou de práticas leoninas, proíbe que o Estado, através de normas que excluem o pagamento de juros de mora, intervenha no âmbito de relações em que é parte e que já existiam antes da entrada em vigor destas diretivas?

    5)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 4), a obrigação de não intervir nas relações já existentes e em que o Estado seja parte, através de normas que excluam o pagamento de juros de mora, impõe-se a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor?


    (1)  Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35).

    (2)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48, p. 1).


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