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Dokumentas 62014CN0104
Case C-104/14: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy) lodged on 5 March 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali v Federazione Italiana Consorzi Agrari and Others
Processo C-104/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.
Processo C-104/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.
JO C 184 de 16.6.2014, p. 10—10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 5 de março de 2014 — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari e o.
(Processo C-104/14)
2014/C 184/13
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali
Recorridos: Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc.coop.arl — Federconsorzi in concordato preventivo e Liquidazione Giudiziale dei Beni Ceduti ai Creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl
Questões prejudiciais
1) |
Está compreendida na definição de transações comerciais, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2000/35/CE e do artigo 2.o da Diretiva 2011/7/EU, a relação de mandato ex lege entre a Administração estatal e os Consorzi agrari (relação ao abrigo da qual nasceu o crédito posteriormente cedido pelos Consorzi à Federconsorzi e por esta aos seus credores no âmbito de um processo de insolvência) para o abastecimento e a distribuição de produtos agrícolas, conforme resulta do Decreto-Lei n.o 169/1948 (1) e da Lei n.o 1294/1957 (2)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1), a obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o, n.o 2) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o, n.o 3), que permite a manutenção em vigor de disposições mais favoráveis, proíbe a alteração in peius [em sentido desfavorável], ou mesmo a exclusão, da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes no momento da entrada em vigor destas diretivas? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2), deve considerar-se que a proibição de alteração in peius da taxa de juros de mora aplicável às relações já existentes se impõe a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor? |
4) |
A obrigação de transposição da Diretiva 2000/35/CE (artigo 6.o) e da Diretiva 2011/7/UE (artigo 12.o), na parte em que, relativamente à proibição de absuso da liberdade contratual em prejuízo do credor, prevê, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 7.o, a ineficácia de cláusulas contratuais ou de práticas leoninas, proíbe que o Estado, através de normas que excluem o pagamento de juros de mora, intervenha no âmbito de relações em que é parte e que já existiam antes da entrada em vigor destas diretivas? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4), a obrigação de não intervir nas relações já existentes e em que o Estado seja parte, através de normas que excluam o pagamento de juros de mora, impõe-se a uma regulamentação unitária em matéria de juros, que prevê, até determinado momento (no caso vertente, de 31 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995), a aplicação de uma taxa diferente da prevista por lei e a capitalização de juros, anual e não semestral, como reclama o credor, e, a partir desse momento, apenas a aplicação de um juro legal, de acordo com regras que, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no caso vertente (v. n.o 3 supra), não são necessariamente desfavoráveis ao credor? |
(1) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35).
(2) Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48, p. 1).