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Document 62012CA0301

    Processo C-301/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo (Reenvio prejudicial — Ambiente — Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Sítios de importância comunitária — Revisão do estatuto de um desses sítios em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão — Atribuição às autoridades nacionais competentes de um poder discricionário para desencadear oficiosamente um processo de revisão do referido estatuto)

    JO C 159 de 26.5.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Cascina Tre Pini s.s./Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo

    (Processo C-301/12) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Ambiente - Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Diretiva 92/43/CEE - Sítios de importância comunitária - Revisão do estatuto de um desses sítios em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão - Atribuição às autoridades nacionais competentes de um poder discricionário para desencadear oficiosamente um processo de revisão do referido estatuto))

    2014/C 159/04

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Cascina Tre Pini s.s.

    Oponentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lombardia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Consorzio Parco Lombardo della Valle del Ticino, Comune di Somma Lombardo

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Sítios de importância comunitária (SIC) — Revisão do estatuto de SIC em caso de ocorrência de fenómenos de poluição ou de degradação do ambiente — Legislação nacional que não prevê a possibilidade de as pessoas visadas requererem essa revisão — Atribuição às autoridades competentes de um poder discricionário no que respeita ao desencadear oficioso do processo para a revisão do estatuto de SIC — Ausência de avaliação periódica das condições para a revisão do estatuto de SIC — Ausência de obrigação de informar as pessoas em causa desse processo

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 4.o, n.o 1, 9.o e 11.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a propor à Comissão Europeia a desclassificação de um sítio inscrito na lista dos sítios de importância comunitária, quando recebam um pedido do proprietário de um terreno integrado nesse sítio, alegando a degradação ambiental deste último, desde que esse pedido se baseie na circunstância de, apesar de respeitadas as disposições do artigo 6.o, n.os 2 a 4, desta diretiva, conforme alterada, o referido sítio ter definitivamente deixado de poder contribuir para a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ou para a constituição da rede Natura 2000.

    2)

    Os artigos 4.o, n.o 1, 9.o e 11.o da Diretiva 92/43, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que atribui a competência para propor a adaptação da lista dos sítios de importância comunitária apenas às coletividades territoriais, e não, pelo menos a título subsidiário, em caso de omissão dessas coletividades, ao Estado, na medida em que essa atribuição de competências garanta a aplicação correta das disposições da referida diretiva.


    (1)  JO C 258, de 25.08.2012.


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