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Dokument 62014TN0186

    Processo T-186/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Atlantic Multipower Germany/IHMI — Nutrichem Diät + Pharma (NOxtreme)

    JO C 142 de 12.5.2014, str. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/53


    Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Atlantic Multipower Germany/IHMI — Nutrichem Diät + Pharma (NOxtreme)

    (Processo T-186/14)

    2014/C 142/68

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Atlantic Multipower Germany GmbH & Co. OHG (Hamburgo, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nutrichem Diät + Pharma GmbH (Roth, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de janeiro de 2014, no processo R 764/2013-4;

    anular a decisão da Divisão de Anulação de 12 de abril de 2013 (n.o 6333C);

    condenar a parte interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo de recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «NOxtreme», para os produtos das classes 5, 29, 30 e 32 — Marca comunitária n.o 10 177 889

    Titular da marca comunitária: Recorrente

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Nutrichem Diät + Pharma GmbH

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marcas figurativas nacional e comunitária que contêm o elemento verbal «X-TREME» para produtos das classes 5, 29 e 32

    Decisão da Divisão de Anulação: Deferiu o pedido de declaração de nulidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Indeferiu a reclamação

    Fundamentos invocados:

    violação do artigo 57.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3 do Regulamento n.o 207/2009;

    violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


    Na vrh