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Dokument 62014TN0141

    Processo T-141/14: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho

    JO C 142 de 12.5.2014, str. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/41


    Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho

    (Processo T-141/14)

    2014/C 142/54

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália), e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível e procedente;

    anular o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho (1);

    apensar o presente processo ao processo T-507/13, e

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base (2), na medida em que isenta das medidas produtores chineses cujos compromissos conjuntos foram aceites pela Comissão, violando o direito das recorrentes a um processo equitativo e o princípio da boa administração, os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 8.o, n.o 4, e 19.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base.

    2.

    Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base, na medida em que isenta das medidas produtores chineses em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso conjunto ilegal.

    3.

    Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concede a certos produtores chineses uma isenção das medidas em questão com base num compromisso oferecido, aceite e confirmado pela Decisão de Execução 2013/707/UE (3) e pela Decisão 2013/423/UE (4) da Comissão, que constitui um acordo de fixação horizontal de preços.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

    (3)  Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).

    (4)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).


    Na vrh