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Dokumentum 62014CN0111

Processo C-111/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor

JO C 142 de 12.5.2014., 28—29. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/28


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor

(Processo C-111/14)

2014/C 142/36

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: GST — Sarviz AG Germania

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) […] ser interpretado no sentido em que o IVA é devido exclusivamente pelo sujeito passivo que efetua entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis ou pela pessoa que adquire os bens ou as prestações de serviços, sempre que a entrega de bens ou prestações de serviços tributáveis é efetuada por um sujeito passivo que não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, se o Estado-Membro em questão assim o estabelecer, mas não podendo ser devido simultaneamente por ambas as pessoas?

2)

Na medida em que seja de considerar que o IVA só pode ser devido por uma das pessoas — pelo fornecedor/prestador de serviços ou pelo adquirente/destinatário, sempre que tal esteja estabelecido no Estado-Membro em questão, deve a regra prevista no artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE ser igualmente seguida nos casos em que o destinatário das prestações de serviços aplica erradamente o mecanismo de reversão do sujeito passivo, por pressupor que o prestador de serviços não possuía um estabelecimento estável no território da República da Bulgária para efeitos de IVA, muito embora o prestador de serviços tenha, afinal, constituído um estabelecimento estável a fim de prestar aqueles serviços?

3)

Deve o princípio da neutralidade fiscal, que tem uma importância fundamental na constituição e no funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite uma atuação da inspeção tributária como a do processo principal, que consistiu em liquidar o IVA novamente à prestadora de serviços, apesar de a destinatária das prestações de serviços ter aplicado o mecanismo de reversão do sujeito passivo, tendo em conta que a destinatária já liquidou o imposto devido pela prestação de serviços, que não se verifica nenhum prejuízo para o erário público e que a legislação nacional relativa à retificação dos documentos fiscais não é aplicável?

4)

Deve o princípio da neutralidade fiscal do IVA ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal, com base numa disposição nacional, recuse ao prestador de um serviço o reembolso do IVA já liquidado pelo destinatário da prestação de serviços nos termos do artigo 82.o, n.o 2, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (ZDDS), tendo a administração fiscal recusado ao destinatário da prestação de serviços a dedução do IVA já pago, com fundamento na falta do respetivo documento fiscal, e as regras sobre retificação dos documentos da legislação nacional já não serem aplicáveis por existir uma decisão da inspeção tributária definitiva e executória?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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