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Document 62014CN0103

Processo C-103/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 4 de março de 2014 — Bronius Jakutis e Kretingalės kooperatinė ŽŪB/Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos e Lietuvos valstybė

JO C 142 de 12.5.2014, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 4 de março de 2014 — Bronius Jakutis e Kretingalės kooperatinė ŽŪB/Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos e Lietuvos valstybė

(Processo C-103/14)

2014/C 142/34

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB

Recorridos: Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė

Outras partes: Lietuvos Respublikos Vyriausybė, Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

Questões prejudiciais

1.

Quanto à avaliação do nível de pagamentos diretos nos antigos e nos novos Estados-Membros da UE à luz do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 (1), aplicado em conjugação com os artigos 7.o e 121.o

a.

Deve o artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento n.o 73/2009, aplicado em conjugação com os artigos 10.o, n.o 1, e 121.o, ser interpretado no sentido de que, em 2012, o nível de pagamentos diretos nos antigos Estados-Membros da UE superiores a 5 000 euros foi de 90%?

b.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, isso significa que em 2012 o nível de pagamentos diretos nos novos e nos antigos Estados-Membros da UE não foi equivalente, à luz do conteúdo e dos objetivos dos artigos 10.o, n.o 1 e 121.o do Regulamento n.o 73/2009?

c.

São contrários ao Ato de Adesão e aos princípios de direito da União Europeia, designadamente aos princípios da proteção da confiança legítima, da boa administração, da concorrência leal e da não discriminação, bem como aos objetivos da política agrícola comum, consagrados no artigo 39.o TFUE, a parte final do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 («[…] tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o») e o documento de trabalho da Comissão DS/2011/14/REV2, no qual é estabelecida uma base diferente para efeitos de comparação dos pagamentos diretos — nos novos Estados-Membros o nível de pagamentos diretos é avaliado sem aplicação da modulação (90% nos termos do artigo 12.o), ao passo que nos antigos Estados-Membros foi aplicada a modulação (100% menos 10%, nos termos do artigo 7.o, n.o 1)?

2.

Quanto à incompatibilidade do artigo 10.o, n.o 1 e da parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.o 2, do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, bem como das disposições de direito da União Europeia adotadas com base nestas disposições, com o Ato de Adesão e com os princípios da União Europeia:

a.

São contrários ao Ato de Adesão, que não estabelece a modulação dos pagamentos diretos nem a redução de pagamentos diretos nacionais complementares nos novos Estados-Membros da União Europeia e/ou no ano em que se presume que os pagamentos diretos nos novos e nos antigos Estados-Membros são equivalentes, o artigo 10.o, n.o 1 («[…] tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o») e a parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 132.o («[…] a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o») do Regulamento n.o 73/2009, bem como o documento de trabalho da Comissão DS/2011/14/REV2 e a decisão de execução da Comissão C(2012) 4391 final que foram adotados com base nestas disposições?

b.

São contrários aos princípios de direito da União Europeia, designadamente aos princípios da proteção da confiança legítima, da boa administração, da concorrência leal e da não discriminação, bem como aos objetivos da política agrícola comum, estabelecidos no artigo 39.o TFUE, em particular o de incrementar a produtividade da agricultura, os artigos 10.o, n.o 1, e a parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, bem como o documento de trabalho da Comissão DS/2011/14/REV2 e a decisão de execução da Comissão C (2012) 4391 final, na medida em que, segundo os respetivos conteúdos e objetivos, a modulação de pagamentos diretos e a redução de pagamentos diretos nacionais complementares se aplicam, em 2012, aos novos Estados-Membros da UE, os quais recebem um apoio consideravelmente menor do que os antigos Estados-Membros da UE?

c.

Viola os princípios do direito da União Europeia, designadamente os princípios da proteção da confiança legítima, da boa administração, da concorrência leal e da não discriminação, a modificação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009 («a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o»), introduzida pela retificação (JO 2010 L 43, p. 7) (modificação através da qual foi efetuada uma alteração de natureza não técnica, e o conteúdo da disposição foi modificado de forma substantiva, uma vez que se estabeleceu a presunção de que os pagamentos diretos nos novos e antigos Estados-Membros da UE em 2012 eram equivalentes)?

d.

As palavras «dydis» [«nível»], utilizada no artigo 1.o, alínea c) do ponto 27, alínea b) do capítulo 6.A («Agricultura») do anexo II do Ato de Adesão e a palavra «lygis» [«nível»] no final da subalínea ii), da alínea b), do n.o 2, do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009 têm o mesmo significado?

3.

São contrários ao Ato de Adesão e violam os princípios do direito da União, designadamente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração a decisão de execução da Comissão e o documento de trabalho da Comissão DS/2011/14/REV2, que não foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia nem contêm uma fundamentação adequada (foram adotados unicamente em função da presunção de que em 2012 o nível de pagamentos diretos nos novos e nos antigos Estados-Membros da UE eram equivalentes)? Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 1.o, n.o 4 da decisão de execução da Comissão ser anulado por violar o Regulamento n.o 73/2009 e o Ato de Adesão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).


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