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Document 62014CN0092

Processo C-92/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL

JO C 142 de 12.5.2014, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpulung (Roménia) em 25 de fevereiro de 2014 — Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran/SC Suport Colect SRL

(Processo C-92/14)

2014/C 142/29

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Câmpulung

Partes no processo principal

Recorrentes: Liliana Tudoran, Florin Iulian Tudoran, Ilie Tudoran

Recorrida: SC Suport Colect SRL

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (2) do Conselho, são aplicáveis a um contrato de crédito celebrado em 5 de outubro de 2006, antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas cujos efeitos continuam a produzir-se atualmente uma vez que as suas disposições são agora objeto de execução, na sequência de sucessivas cessões do crédito objeto do referido contrato?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as cláusulas relativas «ao serviço da dívida do mutuário» que se referem à existência de mora no pagamento por parte do devedor e as cláusulas relativas ao aumento da taxa dos juros após um ano, data a partir da qual os juros resultam da taxa variável de referência da Băncii Comerciale Române, afixada na sede do banco, acrescida de 1,90 [pontos percentuais], podem ser consideradas abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?

3)

O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, como garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 120.o do Ordonanța de Urgență (Despacho Urgente) n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário celebrado por documento particular que não prevê a possibilidade de o devedor negociar as suas cláusulas, segundo o qual depois de uma verificação sumária e uma vez autorizada a execução coerciva no âmbito de um processo não contencioso em que o juiz tem uma possibilidade limitada de apreciar a existência do crédito, o agente de execução pode proceder à execução coerciva dos bens do devedor?

4)

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro, como o artigo 372.o e seguintes do anterior Código do Processo Civil, que permite ao credor promover a execução de uma prestação decorrente de cláusulas contratuais abusivas, procedendo à execução de uma garantia imobiliária mediante a venda do imóvel, apesar da oposição do consumidor, sem que as referidas cláusulas sejam apreciadas por um juiz independente?

5)

A existência na legislação nacional de uma disposição como a do artigo 120.o do despacho urgente n.o 99 de [6] dezembro de 2006, relativo aos estabelecimentos de crédito e à adequação do capital, que reconhece a qualidade de título executivo a um contrato de empréstimo bancário, é suscetível de violar a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE e a livre prestação de serviços, prevista no artigo [56.o] TFUE, na medida em que dissuade os cidadãos da União de se estabelecerem num Estado em que se reconhece a um contrato bancário celebrado por uma entidade privada o mesmo valor que a um título executivo como uma sentença judicial?

6)

No caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional pode invocar oficiosamente o caráter não executivo de um título mediante o qual procedeu à execução coerciva de um crédito referido nesse contrato?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  JO L 133, p. 66.


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