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Document 62014CN0051
Case C-51/14: Request for a preliminary ruling from the Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Germany) lodged on 4 February 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG v Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Processo C-51/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Processo C-51/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
JO C 142 de 12.5.2014, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de fevereiro de 2014 — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-51/14)
2014/C 142/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 (1) regula de forma definitiva a substituição do açúcar no âmbito da compensação dos custos de armazenagem e não impõe como condição que o açúcar a substituir seja produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa: o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/79 exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C a substituir seja «fisicamente substituído» junto do fabricante de açúcar? |
3) |
Caso o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 (2) seja aplicável às substituições de açúcar, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C seja «fisicamente substituído» junto do fabricante de açúcar? |
4) |
A título subsidiário: a disposição do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 é inválida na medida em que exige que o açúcar a substituir tenha sido produzido «por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro»? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94).