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Dokumentum 62012CA0167

Processo C-167/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne — Reino Unido) — C. D./S. T. «Reenvio prejudicial  — Política social  — Diretiva 92/85/CEE  — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho  — Artigo 8. ° — Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição  — Recusa de lhe conceder uma licença de maternidade  — Diretiva 2006/54/CE  — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino  — Artigo 14. ° — Tratamento menos favorável de uma mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença de maternidade»

JO C 142 de 12.5.2014., 6—6. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne — Reino Unido) — C. D./S. T.

(Processo C-167/12) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 8.o - Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição - Recusa de lhe conceder uma licença de maternidade - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino - Artigo 14.o - Tratamento menos favorável de uma mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença de maternidade»)

2014/C 142/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne

Partes no processo principal

Recorrente: C. D.

Recorrido: S. T.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Employment Tribunal Newcastle upon Tyne — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, alínea c), 8.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Interpretação dos artigos 14.o e 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Proibição de qualquer tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE — Âmbito de aplicação — Mãe não biológica que recorreu a uma maternidade de substituição — Direito a licença de maternidade

Dispositivo

1)

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.o desta diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente.

2)

O artigo 14.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um empregador recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não constitui uma discriminação em razão do sexo.


(1)  JO C 194, de 30.6.2012.


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