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Dokument 62012CA0061

    Processo C-61/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Lituânia ( «Incumprimento de Estado  — Matrícula de veículos a motor  — Artigos 34. ° TFUE e 36. ° TFUE  — Diretiva 70/311/CEE  — Diretiva 2007/46/CE  — Condução à direita num Estado-Membro  — Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito» )

    JO C 142 de 12.5.2014, str. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Lituânia

    (Processo C-61/12) (1)

    ((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))

    2014/C 142/04

    Língua do processo: lituano

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė, G. Wilms e G. Zavvos, agentes)

    Demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)

    Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente), República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e A. Nikolajeva, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques (JO L 133, p. 10) e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263, p. 1) — Legislação nacional que proíbe a matrícula de veículos automóveis privados novos com condução à direita apesar de estes veículos cumprirem os requisitos de conformidade fixados pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas — Recusa de matrícula dos veículos privados com condução à direita matriculados anteriormente noutro Estado-Membro

    Dispositivo

    1)

    A República da Lituânia, ao proibir a matrícula dos automóveis de passageiros cujo volante esteja instalado do lado direito, e/ou ao exigir, para matricular automóveis de passageiros, cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutro Estado-Membro, que o volante seja transferido para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE.

    2)

    A República da Lituânia é condenada nas despesas.

    3)

    A República da Estónia, a República da Letónia e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 118, de 21.04.2012.


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