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Document 62011CA0639
Case C-639/11: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 20 March 2014 — European Commission v Republic of Poland (Failure of a Member State to fulfil obligations — Registration of motor vehicles — Articles 34 TFEU and 36 TFEU — Directive 70/311/EEC — Directive 2007/46/EC — Driving on the right in a Member State — Obligation, for the purpose of registration, to reposition to the left-hand side the steering equipment of passenger vehicles positioned on the right-hand side)
Processo C-639/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia ( «Incumprimento de Estado — Matrícula de veículos a motor — Artigos 34. ° TFUE e 36. ° TFUE — Diretiva 70/311/CEE — Diretiva 2007/46/CE — Condução à direita num Estado-Membro — Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito» )
Processo C-639/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia ( «Incumprimento de Estado — Matrícula de veículos a motor — Artigos 34. ° TFUE e 36. ° TFUE — Diretiva 70/311/CEE — Diretiva 2007/46/CE — Condução à direita num Estado-Membro — Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito» )
JO C 142 de 12.5.2014, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/11) (1)
((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))
2014/C 142/03
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, G. Zavvos e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, conforme alterada (JO L 133, p. 10; EE 13 F1 p. 221), e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263, p. 1) — Legislação de um Estado-Membro que proíbe o registo de veículos automóveis com condução à direita
Dispositivo
1) |
A República da Polónia, ao sujeitar a matrícula, no seu território, de automóveis de passageiros cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, à transferência do volante para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE. |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas. |