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Document 62011CA0639

Processo C-639/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia ( «Incumprimento de Estado  — Matrícula de veículos a motor  — Artigos 34. ° TFUE e 36. ° TFUE  — Diretiva 70/311/CEE  — Diretiva 2007/46/CE  — Condução à direita num Estado-Membro  — Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito» )

JO C 142 de 12.5.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-639/11) (1)

((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))

2014/C 142/03

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, G. Zavvos e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, conforme alterada (JO L 133, p. 10; EE 13 F1 p. 221), e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263, p. 1) — Legislação de um Estado-Membro que proíbe o registo de veículos automóveis com condução à direita

Dispositivo

1)

A República da Polónia, ao sujeitar a matrícula, no seu território, de automóveis de passageiros cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, à transferência do volante para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.

3)

A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 73, de 10.03.2012.


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