Izberite preskusne funkcije, ki jih želite preveriti.

Dokument je izvleček s spletišča EUR-Lex.

Dokument 62011CA0628

    Processo C-628/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Braunschweig — Alemanha) — processo penal contra International Jet Management GmbH «Reenvio prejudicial  — Artigo 18. ° TFUE  — Proibição das discriminações em razão da nacionalidade  — Voos comerciais de um país terceiro com destino a um Estado-Membro  — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro»

    JO C 142 de 12.5.2014, str. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Braunschweig — Alemanha) — processo penal contra International Jet Management GmbH

    (Processo C-628/11) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 18.o TFUE - Proibição das discriminações em razão da nacionalidade - Voos comerciais de um país terceiro com destino a um Estado-Membro - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro»)

    2014/C 142/02

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Braunschweig

    Parte no processo nacional

    International Jet Management GmbH

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Braunschweig — Interpretação do artigo 18.o TFUE — Voos comerciais de um Estado terceiro para um Estado-Membro — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro — Coima aplicada a uma transportadora aérea da União que não respeitou esta regulamentação

    Dispositivo

    1)

    O artigo 18.o TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, é aplicável a uma situação, como a do processo principal, em que um primeiro Estado-Membro exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração concedida por um segundo Estado-Membro uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração concedida pelo referido primeiro Estado-Membro.

    2)

    O artigo 18.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um primeiro Estado-Membro que exige, sob pena de coima em caso de incumprimento, que uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração emitida por um segundo Estado-Membro obtenha uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros e com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida pelo referido primeiro Estado-Membro, e que subordina a atribuição da referida autorização à apresentação de uma declaração comprovativa de que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida por este primeiro Estado-Membro não estão dispostas a efetuar estes voos ou não têm condições para efetuá-los.


    (1)  JO C 80, de 17.03.2012.


    Na vrh