EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0408(04)

Decisão da Comissão de 27 de março de 2014 que reconhece a Control Union Certification B.V., Países Baixos, como organização de vigilância em conformidade com o Regulamento (UE) n. °995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

JO C 103 de 8.4.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

que reconhece a Control Union Certification B.V., Países Baixos, como organização de vigilância em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(2014/C 103/07)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2012, a Comissão Europeia recebeu da Control Union Certification B.V., Países Baixos, um pedido de reconhecimento em que esta declara a sua intenção de exercer as funções de organização de vigilância em todos os Estados-Membros.

(2)

A Comissão Europeia acusou a receção do pedido em 6 de junho de 2012.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (2), a Comissão Europeia, em 31 de outubro de 2012, remeteu o pedido, para consulta, aos Estados-Membros interessados. Dentro do prazo regulamentar de um mês, foram recebidas observações da Alemanha, da França, da Suécia e dos Países Baixos.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012, foi solicitado à requerente, por mensagem de correio eletrónico datada de 30 de janeiro de 2013, o fornecimento de informações adicionais.

(5)

A requerente comunicou as informações adicionais solicitadas e, em 25 de fevereiro de 2013, apresentou uma versão revista do pedido.

(6)

Em 14 de março de 2013, teve lugar em Bruxelas uma reunião de um grupo diretor da Comissão especificamente criado para avaliar os pedidos de reconhecimento como organizações de vigilância, tendo a requerente aí apresentado pessoalmente o seu pedido.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012, foi solicitado à requerente, por mensagem de correio eletrónico datada de 5 de abril de 2013, o fornecimento de esclarecimentos e informações adicionais.

(8)

Em 3 de maio de 2013, a requerente comunicou os esclarecimentos e informações adicionais solicitados.

(9)

Por mensagem de correio eletrónico datada de 18 de julho de 2013, foi enviado à requerente um terceiro pedido de esclarecimentos e informações adicionais, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012.

(10)

Por mensagem de correio eletrónico datada de 3 de setembro de 2013, a requerente respondeu às perguntas e forneceu as informações adicionais solicitadas.

(11)

Por mensagem de correio eletrónico datada de 4 de dezembro de 2013, foi enviado à requerente um pedido final de esclarecimentos e informações adicionais, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012.

(12)

Por mensagem de correio eletrónico datada de 4 de dezembro de 2013, a requerente respondeu às perguntas, fornecendo informações pertinentes para fundamentar as respostas.

(13)

Com base nos documentos apresentados pela requerente, o grupo diretor concluiu em 19 de dezembro de 2013 que o pedido cumpre o prescrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e que a requerente pode ser reconhecida pela Comissão como organização de vigilância.

(14)

Com base em todas as provas documentais apresentadas, a Comissão Europeia avaliou se a requerente cumpre o prescrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e considera que a Control Union Certification B.V., Países Baixos, com sede em Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ Zwolle, cumpre o prescrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Control Union Certification B.V., Países Baixos, com sede em Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ Zwolle, é reconhecida como organização de vigilância em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 995/2010.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral da Direção-Geral do Ambiente tem instruções para assegurar a notificação da presente decisão à requerente e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e a publicação imediata da mesma no sítio web da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 115 de 27.4.2012, p. 12.


Top