Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2014/099/05

    Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7218 – Brookfield/APMTNA/APMT Elizabeth) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 99 de 4.4.2014, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 99/36


    Notificação prévia de uma concentração

    (Processo M.7218 – Brookfield/APMTNA/APMT Elizabeth)

    Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2014/C 99/05

    1.

    Em 27 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Brookfield Infrastructure Fund GP II LLC («Brookfield», EUA), controlada em última instância pela Brookfield Asset Management Inc. (Canadá), e a empresa APM Terminals North America Inc. («APMTNA», EUA), controlada em última instância pela A.P. Møller-Mærsk A/S (Dinamarca), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa APM Terminals Elizabeth, LLC («APMT Elizabeth», EUA), mediante aquisição de ações.

    2.

    As atividades das empresas em causa são as seguintes:

    Brookfield: gestão de ativos com investimentos nos setores imobiliário, das energias renováveis, de infraestruturas e de private equity,

    APMTNA: exploração de terminais de contentores na América do Norte, detendo participações em nove terminais nos Estados Unidos;

    APMT Elizabeth: exploração de um terminal de contentores no terminal de contentores Elizabeth do porto de Nova Iorque.

    3.

    Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

    4.

    A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

    As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7218 – Brookfield/APMTNA/APMT Elizabeth, para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Concorrência

    Registo das Concentrações

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

    (2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


    Top