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Document 62013CN0688

Processo C-688/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n. ° 3 de Barcelona (Espanha) em 27 de dezembro de 2013 — Gimnasio Deportivo San Andrés, S.L., intervenientes: Gemma Atarés París e Agencia Estatal de la Administración Tributaria

JO C 78 de 15.3.2014, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 27 de dezembro de 2013 — Gimnasio Deportivo San Andrés, S.L., intervenientes: Gemma Atarés París e Agencia Estatal de la Administración Tributaria

(Processo C-688/13)

2014/C 78/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Gimnasio Deportivo San Andrés, S.L.

Intervenientes: Gemma Atarés París e Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Questões prejudiciais

1.

A garantia de que o cessionário que adquire uma empresa em situação de insolvência ou uma unidade produtiva da empresa não assume as dívidas à Segurança Social anteriores à adjudicação da unidade produtiva ou as dívidas decorrentes de relações laborais anteriores quando o processo de insolvência dê lugar a essa proteção no mínimo equivalente à prevista nas diretivas comunitárias, deve ser tida em conta única e exclusivamente a respeito das obrigações diretamente ligadas aos contratos ou relações laborais, ou, no contexto de uma proteção integral dos direitos dos trabalhadores e da manutenção do emprego, essa mesma garantia deve ser estendida a dívidas decorrentes de relações laborais ou à segurança social anteriores à adjudicação a um terceiro?

2.

Nesse mesmo contexto da garantia dos direitos dos trabalhadores, o adquirente da unidade produtiva pode obter do juiz que declara a insolvência e autoriza a adjudicação a garantia não só relativamente aos direitos decorrentes dos contratos de trabalho mas também em relação a eventuais dívidas do insolvente para com os trabalhadores cujos contratos de trabalho já se encontrem extintos ou a dívidas à segurança social anteriores à adjudicação a um terceiro?

3.

O adquirente de uma empresa em situação de insolvência ou de uma unidade produtiva que se tenha obrigado a manter total ou parcialmente os contratos de trabalho, sub-rogando-se na respetiva posição contratual, obtém a garantia de que não lhe podem ser exigidas nem transmitidas outras obrigações do cedente ligadas aos contratos ou relações nas quais se sub-roga, especialmente responsabilidades anteriores de natureza laboral de dívidas à segurança social?

4.

Em definitivo, no que se refere à transferência de unidades produtivas ou empresas declaradas judicial ou administrativamente insolventes e em liquidação, a Diretiva 2001/23 (1) pode ser interpretada no sentido de que permite não apenas a proteção dos contratos de trabalho, mas também a certeza de que o adquirente não será responsabilizado por dívidas anteriores à aquisição da referida unidade produtiva?

5.

Pergunta-se se a redação do artigo 149.o, n.o 2 da lei espanhola da insolvência (Ley Concursal), ao mencionar a sucessão da empresa, é a tomada de posição do direito interno exigida pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a) da referida Diretiva 2001/23 para que a exceção possa ter lugar.

6.

E, se assim for, se o despacho de adjudicação proferido pelo juiz do processo de insolvência com essas garantias e salvaguardas deve, em todo o caso, vincular os restantes tribunais ou processos administrativos que possam vir a ter lugar contra o novo adquirente em relação a dívidas anteriores à data da aquisição, determinando, por conseguinte, que o artigo 44.o do Estatuto dos Trabalhadores não pode esvaziar de conteúdo o artigo 149.o, n.o 2 e 3 da Lei da insolvência (Ley Concursal).

7.

Se, pelo contrário, se entender que os artigos 149.o, n.o 2 e 149.o, n.o 3 da Lei da insolvência não funcionam como a exceção do artigo 5.o da diretiva, então pede-se ao Tribunal de Justiça que esclareça se o regime previsto no artigo 3.o, n.o 1 da diretiva apenas afeta os direitos e obrigações estritamente laborais dos contratos em vigor, pelo que em caso algum se devem considerar transferidos para o adquirente direitos ou obrigações como os decorrentes das contribuições para a segurança social ou outras obrigações relativas a contratos de trabalho extintos antes do início do processo de insolvência.


(1)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


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