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Document 52014XG0211(01)

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento (UE) n. ° 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 ,]

JO C 40 de 11.2.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho de 10 de fevereiro de 2014]

2014/C 40/01

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (1).

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a nota justificativa em que são expostos os motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 28 de fevereiro de 2014.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 9.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


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