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Document 52013TA1213(01)

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência

JO C 365 de 13.12.2013, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/1


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência

2013/C 365/01

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Liubliana, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo principal assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação. O Regulamento REMIT (2) confere responsabilidades adicionais à Agência, bem como às entidades reguladoras nacionais, relativas à monitorização do mercado grossista da energia (3).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (6), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (7) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas consolidadas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (8) uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar esses riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

11.

A fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Agência concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários (9). Em 2012, o total destas contribuições elevava-se a cerca de 23 000 euros. Estes montantes não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, por conseguinte, são irregulares.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

12.

Relativamente ao Título II (edifício da Agência e despesas acessórias), a Agência transitou dotações autorizadas do seu orçamento num montante de 1,7 milhões de euros, o que representa 81 % do total das dotações autorizadas do Título II. Estas transições dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT que está em curso. Dado que a execução está relacionada com as atividades operacionais da Agência, deveria ter sido inscrita no Título III.

13.

Em 2012, a Agência efetuou 20 transferências orçamentais de cerca de 1 milhão de euros que afetam 43 rubricas orçamentais, o que revela insuficiências na programação do orçamento.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

14.

No final do exercício, a Agência detinha em caixa 4,2 milhões de euros, incluindo o excedente orçamental de 2011 num montante de 1,6 milhões de euros, que resultou de uma solicitação de fundos excessiva em 2011 e que foi recuperado pela Comissão em janeiro de 2013. Esta situação não é coerente com uma gestão rigorosa de tesouraria.

15.

Foram detetadas deficiências nos procedimentos de recrutamento examinados que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos: as questões colocadas nos testes e nas entrevistas não foram definidas antes do exame das candidaturas. As condições para admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados não foram suficientemente pormenorizadas e as medidas adotadas para garantir o anonimato dos candidatos nas provas escritas revelaram-se inadequadas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

16.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 10 de setembro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1), que atribui à Agência um papel importante na supervisão da negociação dos mercados grossistas da energia na Europa.

(3)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(8)  N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(9)  O artigo 3.o do Anexo VII estabelece como limite o dobro do abono escolar de base de 252,81 euros = 505,62 euros.


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Exercício

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / em Curso / Pendente / N/A)

2011

Os elevados níveis de dotações não utilizadas e transitadas, bem como o baixo nível de pagamentos, indicam insuficiências na programação e execução do orçamento e não respeitam o princípio orçamental da anualidade.

Em curso

2011

É possível melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento. Por exemplo, os avisos de vaga de lugar não indicavam o número máximo de candidatos que deveriam constar das listas de reserva e não referiam a possibilidade de interposição de recurso. Além disso, antes do exame das candidaturas, não se definiram as questões a colocar nos testes escritos e orais nem a respetiva ponderação.

Em curso

2011

Em 2011, a Agência pagou subsídios de estadia num montante de 10 839 euros a peritos nacionais destacados originários do Estado-Membro onde a Agência está situada. Este pagamento é contrário à regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais, adotada pelo Conselho de Administração da Agência, que prevê a concessão desses subsídios apenas aos agentes temporários que não sejam nacionais do Estado-Membro em que desempenham funções; estes pagamentos são irregulares.

Concluída


ANEXO II

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (Liubliana)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

[Artigo 114.o (ex-artigo 95.o TCE) e artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:

a)

assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b)

assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

c)

promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis;

d)

promover a interconexão das redes de energia.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização destes objetivos. Essas medidas são adotadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Competências da Agência

[Como especificadas no Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho; no Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão; e no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Objetivos

O objetivo da Agência é assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação.

Atribuições

complementar e coordenar os trabalhos das entidades reguladoras nacionais;

participar na elaboração das regras relativas às redes europeias;

em determinadas condições, tomar decisões individuais vinculativas sobre os termos e as condições de acesso e de segurança operacional das infraestruturas transfronteiriças;

emitir pareceres sobre vários assuntos relacionados com a energia dirigidos às instituições europeias;

acompanhar e informar sobre a evolução dos mercados energéticos;

elaborar uma proposta para a Comissão Europeia sobre o montante da compensação anual pela disponibilização da infraestrutura transfronteiriça relativa ao mecanismo das TIC;

cooperar com as entidades reguladoras nacionais, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, quando necessário, com as autoridades nacionais da concorrência para acompanhar os mercados grossistas da energia;

avaliar o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação;

fazer recomendações à Comissão quanto às regras do mercado, aos registos das transações, às ordens de negociação, às normas e aos procedimentos que possam melhorar a integridade do mercado e o funcionamento do mercado interno.

Governação

Conselho de Administração

Composição

Dois membros nomeados pelo Parlamento Europeu, dois membros nomeados pela Comissão e cinco membros nomeados pelo Conselho. Cada membro tem um suplente.

Atribuições

O Conselho de Administração adota o programa e o orçamento anuais da Agência e acompanha a sua execução.

Diretor

Nomeado pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho de Reguladores, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão.

Conselho de Reguladores

Composição

Um alto representante das entidades reguladoras de cada Estado-Membro e um representante da Comissão sem direito a voto. Cada membro tem um suplente nomeado pela entidade reguladora nacional de cada Estado-Membro.

Atribuições

dá parecer ao Diretor sobre os pareceres, recomendações e decisões que estão a ser analisados tendo em vista a sua aprovação;

dá instruções ao Diretor no que respeita à execução das funções de direção;

emite um parecer dirigido ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como Diretor;

aprova o programa de trabalho da Agência.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Meios colocados à disposição da Agência em 2012 (2011)

Orçamento 2012 (2011)

7,2 (4,8) milhões de euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2012 (2011)

Lugares previstos no quadro do pessoal: 43 (40)

Lugares ocupados em 31 de dezembro: 42 (39)

Outros agentes: 14 (12)

Total dos efetivos: 57 (39), dos quais desempenhando funções:

operacionais: 34 (28)

administrativas: 23 (11)

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Duas orientações-quadro (Eletricidade: sobre o equilíbrio; Gás: sobre a interoperabilidade). Organização das consultas públicas exigidas pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, incluindo workshops;

Códigos de rede

a)

Três pareceres fundamentados sobre códigos de rede (Eletricidade: Código relativo aos requisitos sobre ligações à rede aplicáveis a todos os geradores e código sobre a atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos; Gás: Código sobre o mecanismo de atribuição de capacidades).

b)

Duas recomendações com reservas sobre códigos de rede (ambas sobre códigos de rede de gás sobre o mecanismo de atribuição de capacidades).

Parecer sobre o programa de trabalho da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (ENTSOG) para 2012.

Parecer sobre a perspetiva de aprovisionamento no inverno 2011-2012 da ENTSOG.

Parecer sobre a perspetiva de aprovisionamento no verão de 2012 da ENTSOG.

Parecer sobre o programa anual de trabalho para 2013 da ENTSOG.

Parecer sobre o Plano decenal de desenvolvimento de redes de eletricidade para 2012 da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade (ENTSO-E).

Parecer sobre o relatório relativo à perspetiva de aprovisionamento no verão de 2012 da ENTSO-E e inverno 2011/2012.

Parecer sobre o relatório anual relativo a 2011 da ENTSO-E.

Em 29 de novembro foi publicado um relatório conjunto de acompanhamento de mercado da ACER-CEER [artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 713/ 2009], que foi apresentado em Bruxelas.

Recomendação sobre o artigo 2.o, n.o 1, alínea n) da proposta da Comissão sobre uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2011) 656 final].

Foi adotada uma recomendação sobre o registo das transações previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (REMIT).

Foi adotada uma decisão sobre o formato do registo previsto pelo n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Foi publicada em 28 de setembro de 2012 a segunda edição do guia de aplicação das definições enunciadas no artigo 2.o do regulamento REMIT.

Concluíram-se três contratos-quadro relativos à aplicação do regulamento REMIT.

Foi publicada em março uma análise da situação das iniciativas regionais em 2011.

Foram publicados os relatórios trimestrais sobre três iniciativas regionais de gás em linha (GRI) e quatro iniciativas regionais de eletricidade em linha (ERI).

Foram criados dois novos grupos de trabalho da Agência, um sobre execução, acompanhamento e procedimentos (AIMPWG) e outro sobre integridade e transparência do mercado (AMITWG) e foram atualizadas as regras sobre o funcionamento dos grupos de trabalho.

Em 14 de março de 2012, a Agência organizou a sua Conferência Anual intitulada «Tornar numa realidade o mercado interno da energia – qual o papel da Agência?», que contou com 220 participantes.

Fonte: Informações fornecidas pela Agência.


RESPOSTAS DA AGÊNCIA

11.

Perante a inexistência de uma Escola Europeia na Eslovénia, e tendo em linha de conta a necessidade de tomar uma medida de caráter social com vista a remediar a desigualdade das condições de trabalho (nos termos da alínea e) do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários) que afeta o pessoal da Agência em comparação com o pessoal que trabalha noutras instituições da União Europeia com acesso a escolas europeias, o Conselho de Administração adotou a Decisão AB n.o 01/2011, de 11 de fevereiro de 2011, relativa ao «apoio concedido aos membros do pessoal da ACER no pagamento de propinas para os jardins-de-infância e escolas». A ajuda máxima concedida aos membros do pessoal elegível, por cada criança elegível, não ultrapassa o nível das propinas pagas na Escola Europeia em Bruxelas.

12.

A Comissão aconselhou a Agência a utilizar o Título II para o projeto REMIT uma vez que a maior parte dos custos da fase de arranque está relacionada com as aplicações TI. A Agência decidiu utilizar o Título III para inscrever as despesas relacionadas com o projeto REMIT a partir de 2014, ano em que se prevê que a Agência dê início à monitorização do mercado da energia.

13.

Após uma avaliação exaustiva, a Agência tem plena consciência de que o orçamento previsto na demonstração financeira do REMIT revelou-se insuficiente para desenvolver um sistema informático inteiramente eficaz para a execução do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Por conseguinte, a Agência esforçou-se, já em 2012, em identificar no seu orçamento recursos adicionais a serem reservados ao projeto REMIT. Sendo o orçamento da Agência já limitado, apenas pequenos montantes poderiam ter sido transferidos a partir de outras rubricas orçamentais. Este exercício foi realizado numa base sistemática e resultou num número elevado de transferências orçamentais de montantes reduzidos.

14.

Os 4,2 milhões de euros que a Agência detinha na sua conta bancária no final do exercício compreendiam o excedente orçamental de 2011 (de um montante de 1,6 milhões de euros, que haviam sido reembolsados em janeiro de 2013 uma vez que a Agência recebera a solicitação da Comissão apenas em 8 de janeiro de 2013), o excedente orçamental de 2012 de 0,6 milhões de euros a reembolsar à Comissão assim que solicitado, e o montante de 1,9 milhões de euros para fazer face às obrigações legais da Agência antes do final do exercício e que foram transitadas para 2013. A gestão da tesouraria da Agência visa garantir a disponibilidade de fundos para cobrir, se necessário, compromissos em curso.

15.

A Agência segue rigorosamente os procedimentos em matéria de provas escritas e de entrevistas tal como definidos em pormenor na decisão 2012-17 do Diretor, de 20 de março de 2012, relativa aos procedimentos de seleção e trabalhos dos comités de seleção, a fim de garantir que as questões e os critérios de avaliação sejam estabelecidos antes do início das provas escritas e das entrevistas. Por forma a ter em conta as observações dos auditores, a Agência concorda em rever o procedimento em curso. A Agência considera que o anonimato das provas escritas não é crucial para garantir a objetividade geral do procedimento de seleção. Os critérios de notação para avaliar as provas são estabelecidos pelo comité de seleção antes do início das provas, a fim de garantir a objetividade da notação das provas escritas. Além disso, algumas provas não podem ser organizadas de forma anónima uma vez que se pede aos candidatos que descrevam a sua experiência nas respostas ou preparem uma apresentação dirigida ao comité de seleção no início da entrevista.


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