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Document 52013TA1213(26)
Report on the annual accounts of the European Railway Agency for the financial year 2012, together with the Agency’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência
JO C 365 de 13.12.2013, p. 184–189
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 365/184 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência
2013/C 365/26
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Lille-Valenciennes, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu mais competitivo e garantindo um nível de segurança elevado (2). |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:
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Responsabilidade da gestão
4. |
Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (5), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:
|
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
6. |
A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
7. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
8. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS
11. |
A Agência eliminou a Estrutura de Auditoria Interna e substituiu-a por um Coordenador do Controlo Interno (CCI). O auditor interno saiu da Agência e não é certo de que forma a função de auditoria interna prevista no regulamento financeiro da Agência será desempenhada no âmbito da nova estrutura. |
12. |
A Agência deve reforçar os controlos existentes para garantir que as prestações familiares são corretamente calculadas e pagas com base em informações completas e atualizadas. |
13. |
Além disso, a Agência não cumpre a sua norma de controlo interno relativa à continuidade das atividades, já que não existem planos aprovados de continuidade das atividades nem de retoma de atividades no domínio da informática. |
SEGUIMENTO DADO ÀS CONSTATAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
14. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 9 de julho de 2013.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
ANEXO I
Seguimento dado às observações do exercício anterior
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída / Em curso / Pendente / N/A) |
2011 |
O nível dos pagamentos em comparação com as dotações orçamentais melhorou em todos os títulos, mas o do Título III (despesas operacionais) permanece baixo, em 47 % (39 % em 2010). Esta situação é contrária ao princípio orçamental da anualidade. |
Em curso |
2011 |
O regulamento que institui a Agência estipula períodos máximos de emprego para os agentes temporários por ela recrutados entre os profissionais do setor ferroviário. Em conformidade com essas disposições, a Agência deverá substituir metade do seu pessoal operacional durante o período 2013-2015, o que poderá perturbar consideravelmente as suas atividades operacionais (1). |
Em curso |
2011 |
É possível melhorar os procedimentos de recrutamento da Agência para garantir plenamente a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos. Por exemplo, os avisos de vaga de lugar não indicavam o número mínimo de anos de estudos pós-secundários ou universitários exigido que foi, no entanto, utilizado como critério de seleção. Os critérios de aprovação para as entrevistas e para as listas de reserva de candidatos, a pontuação dos critérios de seleção, as questões a colocar nos testes escritos e orais e a ponderação entre os dois tipos de testes não foram definidos antes da avaliação das candidaturas. |
Em curso |
(1) Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004.
ANEXO II
Agência Ferroviária Europeia (Lille/Valenciennes)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (N.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Para efeitos de aplicação do artigo 90.o, e tendo em conta os aspetos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:
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Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] |
Objetivos Contribuir, no plano técnico, para a aplicação da legislação da União destinada a:
com vista à realização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e garantindo um nível de segurança elevado. Atribuições
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Governação |
Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e seis representantes, sem direito a voto, dos setores profissionais em questão. Diretor Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2012 (2011) |
Orçamento 25,8 (26) milhões de euros Efetivos em 31 de dezembro de 2012 Lugares previstos no quadro do pessoal: 144 (144) Lugares ocupados em 31.12.2012: 139 (140) Outros agentes: 14 (14) Total dos efetivos: 153 (154), desempenhando funções:
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Atividades e serviços fornecidos em 2012 (2011) |
Recomendações sobre a certificação de segurança incluindo a migração para um certificado de segurança único da UE. Atividades de acompanhamento relativas à certificação das entidades responsáveis pela manutenção. Recomendações sobre a regulamentação em matéria de segurança, incluindo uma avaliação da forma como são divulgadas as regras nacionais em matéria de segurança e exame da transposição da diretiva relativa à segurança ferroviária nos Estados-Membros. Recomendações sobre os relatórios de segurança, incluindo indicadores de segurança comuns, coordenação das autoridades responsáveis pela segurança e dos organismos de investigação, bem como elaboração de relatórios sobre os resultados em matéria de segurança nos Estados-Membros. Recomendações sobre a avaliação da segurança, incluindo os métodos comuns de segurança. Recomendações sobre as especificações técnicas de interoperabilidade e sua revisão; avaliação da extensão do âmbito de aplicação e de correção de erros. Relatórios sobre abordagens comuns em matéria de competências profissionais e avaliação do pessoal ferroviário envolvido no funcionamento e na manutenção. Definição e compilação de um documento de referência sobre as regras nacionais relativas à autorização de veículos e classificação da sua equivalência para aceitação mútua. Pareceres técnicos sobre as regras nacionais, bem como acompanhamento do trabalho dos organismos notificados. Relatórios sobre segurança ferroviária e interoperabilidade. Elaboração e manutenção de uma série de registos sobre a segurança e a interoperabilidade. Atuação enquanto autoridade do sistema e gestor do controlo das alterações relativamente ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário - ERTMS); emissão da especificação para a base 3 do Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS); prestação de assistência à Comissão na avaliação de projetos na área do ERTMS. Realização de uma avaliação de impacto anexa a todas as recomendações. |
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
11. |
A Agência pretende recrutar um Coordenador de Controlo Interno (CCI) antes do outono de 2013. Trata-se de uma função própria e, como tal, a independência da pessoa que exerce esta função será garantida. Além disso, a independência da função de auditoria interna da Agência é inteiramente garantida. Em consonância com o n.o 2 do artigo 71.o do regulamento financeiro da AFE: «… O auditor interno da Comissão exercerá, em relação à Agência, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão». O Serviço de Auditoria Interna da Comissão continua a ser o auditor interno da Agência, atualmente e no futuro. Realiza regularmente auditorias internas na Agência. |
12. |
A observação do Tribunal baseia-se num caso individual específico e bastante complexo para o qual a Agência solicitará aconselhamento junto dos serviços da Comissão para verificar como lidar com o problema. Adicionalmente, a Agência reverá e reforçará, quando necessário, os controlos já efectuados para garantir que as prestações familiares são calculadas correctamente e pagas com base em informações completas e atualizadas. |
13. |
A Agência decidiu, como prioridade, implementar medidas adequadas por forma a garantir a continuidade dos serviços e sistemas informáticos que são de caráter horizontal para as atividades da Agência. A este respeito, está previsto implementar, no decorrer de 2013, ações para o efeito e obter a aprovação do Plano de Continuidade das Atividades e do Procedimento de Recuperação de Desastres até finais de 2013. |