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Document 52013TA1213(12)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade

JO C 365 de 13.12.2013, p. 80–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/80


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade

2013/C 365/12

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «Autoridade»), sedeada em Londres, foi criada pelo Regulamento (UE) no 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos depositantes e dos investidores (2).

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

2.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos mapas sobre a execução do orçamento (4), relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

4.

Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão (5), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Autoridade e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Autoridade consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor aprova as contas anuais da Autoridade após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas consolidadas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Autoridade em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

5.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

7.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

8.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

10.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

11.

A fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Autoridade concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários. Em 2012, o total destas contribuições elevava-se a cerca de 76 000 euros. Estes montantes não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários (8) e, por conseguinte, são irregulares.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

12.

Em conformidade com a estratégia da Autoridade no domínio da informática, que foi elaborada pela organização precedente (9), os seus sistemas informáticos foram subcontratados com um fornecedor informático externo (10) até dezembro de 2013. Esta medida acarreta riscos devido ao controlo e à supervisão reduzidos que a Autoridade exerce sobre os seus sistemas informáticos.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

13.

O nível geral de dotações autorizadas foi de 89 %, variando entre 84 % para o Título I (despesas de pessoal), 86 % para o Título II (despesas administrativas) e 100 % para o Título III (despesas operacionais) (11). A transição de dotações autorizadas relativas ao Título II foi elevada (45 %) principalmente devido a razões que escapam ao controlo da Autoridade, tais como a tentativa infrutífera de encontrar novas instalações e os atrasos na execução de alguns projetos informáticos, em relação aos quais foi difícil obter as informações necessárias da organização precedente. No que se refere ao Título III, a transição de dotações autorizadas foi elevada (85 %) sobretudo devido à complexidade e à morosidade de dois processos de adjudicação no domínio informático, que no entanto foram executados como previsto, bem como a atrasos no lançamento e execução de três outros projetos informáticos e à faturação tardia de alguns serviços informáticos por parte dos fornecedores.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

14.

O Tribunal identificou, nos procedimentos de recrutamento auditados, as seguintes deficiências que afetam a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos: foi atribuída aos candidatos uma pontuação global em vez de uma pontuação para cada critério de seleção e não havia provas de que as questões colocadas nos testes e nas entrevistas tivessem sido definidas antes do exame das candidaturas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR

15.

O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 15 de julho de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

(3)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade

(7)  No 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(8)  O artigo 3.o do Anexo VII estabelece como limite o dobro do abono escolar de base de 252,81 euro = 505,62 euros.

(9)  Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.

(10)  Banco de França.

(11)  Em setembro de 2012, na sequência de uma análise das necessidades para o resto do exercício, o orçamento foi revisto e as dotações sofreram uma redução de 8,9 %.


ANEXO I

Seguimento dado às observações do exercício anterior

Exercício

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2011

As baixas taxas de execução orçamental evidenciam dificuldades em matéria de planeamento e execução orçamentais.

Em curso

2011

O orçamento da Autoridade para o exercício de 2011 elevou-se a 12,7 milhões de euros. Em conformidade com o regulamento de criação da Autoridade (1), o orçamento relativo ao exercício de 2011 foi financiado em 60 % por contribuições dos Estados-Membros e dos países da EFTA e em 40 % pelo orçamento da União. No final de 2011, a Autoridade registou um resultado orçamental positivo de 3,6 milhões de euros. Em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 15o e do n.o 1 do artigo 16o do seu regulamento financeiro, a totalidade deste montante foi em seguida registada nas contas como um passivo relativamente à Comissão Europeia.

Em curso

2011

Constataram-se insuficiências no que se refere a três compromissos jurídicos efetuados antes das autorizações orçamentais (742 000 euros).

Concluída

2011

O sistema contabilístico da Autoridade ainda não foi validado pelo contabilista, como exigido pelo regulamento financeiro.

Concluída

2011

Nem todos os procedimentos de adjudicação auditados respeitavam plenamente as disposições do Regulamento Financeiro geral. Tinham sido lançados contratos no valor de 299 182 euros no âmbito da legislação nacional, que deram origem a pagamentos de 248 775 euros em 2011. A Autoridade deverá garantir que todos os novos contratos sejam adjudicados no pleno respeito pelas regras da UE aplicáveis aos concursos públicos.

Concluída

2011

A Autoridade necessita de melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento: antes do exame das candidaturas, não se definiram a ponderação dos critérios de seleção nem as classificações mínimas para convocação para uma entrevista ou para inclusão na lista de candidatos aprovados.

Em curso


(1)  N.o 1 do artigo 62.o (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO II

Autoridade Bancária Europeia (Londres)

Competências e atividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigos 26.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Artigo 26.o

«1.   A União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados.

2.   O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos setores abrangidos.»

Artigo 114.o

«1.   Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.o. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»

Competências da Autoridade

[Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Objetivos

a)

Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

b)

garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

c)

reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

d)

evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

e)

assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;

f)

reforçar a proteção dos consumidores.

Atribuições

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade;

b)

contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União;

c)

incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

d)

cooperar estreitamente com o ESRB (1);

e)

organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes;

f)

acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

g)

realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

h)

promover a proteção dos depositantes e dos investidores;

i)

contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e a coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos para resolver situações de falência das instituições financeiras e para avaliar da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados;

j)

exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos;

k)

publicar no seu sítio Internet e atualizar regularmente informações relativas ao seu setor de atividades;

l)

assumir, se for caso disso, todas as atribuições atualmente exercidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB).

Governação

Conselho de Supervisores

Composto pelo Presidente, por um representante de cada Estado-Membro (chefe da ANC (2)), da Comissão, do BCE (3), do ESRB, da EIOPA (4) e da ESMA (5).

Conselho de Administração

Composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores.

Presidente

Nomeado pelo Conselho de Supervisores.

Diretor Executivo

Nomeado pelo Conselho de Supervisores.

Câmara de Recurso

Organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.

Auditoria externa

Tribunal de Contas Europeu.

Autoridade de quitação

Parlamento Europeu.

Meios colocados à disposição da Autoridade em 2012 (2011)

Orçamento de 2012

20,7 (12,7) milhões de euros

dos quais:

 

Subvenção da União Europeia: 8,3 (5,1) milhões de euros

 

Contribuições dos Estados-Membros: 12,1 (7,4) milhões de euros

 

Contribuições dos observadores: 0,3 (0,2) milhões de euros

Efetivos em 31 de dezembro de 2012

68 agentes temporários (40)

12 agentes contratuais (6)

14 peritos nacionais destacados (5)

Atividades e serviços fornecidos em 2012

Consultas públicas sobre 23 projetos de normas técnicas de regulação e de execução, das quais 16 sobre capital/fundos próprios.

Apresentação à Comissão do primeiro projeto de normas técnicas de regulação sobre requisitos de capital para as contrapartes centrais, no âmbito do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu.

Publicação de seis linhas diretrizes, quatro documentos de reflexão e 14 documentos de consulta.

Apresentação de sete pareceres à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três cartas de observações sobre questões contabilísticas dirigidas ao IASB e à Fundação IFRS e de uma carta de observações sobre questões de auditoria dirigida ao IAASB.

Seguimento da recomendação da Autoridade sobre o teste de esforço realizado na UE em julho de 2011 e da recomendação de dezembro de 2011 sobre a recapitalização, a realizar antes de 30 de junho de 2012 (verificação dos planos de fundos próprios dos bancos, publicação de dados individuais sobre as posições de capital de 61 bancos).

Trabalhos relativos aos colégios de autoridades de supervisão destinados a aumentar a coerência das práticas de supervisão, melhorar a coordenação das atividades e a articulação das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos das instituições, principalmente no caso dos 40 maiores bancos transfronteiriços da UE.

Participação em 116 reuniões e atividades dos colégios.

Elaboração de um manual de gestão de crise da Autoridade para dar resposta a situações de emergência e à troca de informações entre os colégios e com a Autoridade nestas situações.

Elaboração de um documento de boas práticas sobre a coerência no conteúdo e na articulação das decisões conjuntas.

Publicação de diversos relatórios de peritos (por exemplo, relatório sobre a revisão do quadro prudencial relativo à concessão de empréstimos às PME, relatório de acompanhamento de Basileia III/CRD IV, relatório sobre a análise de seguimento destinada a avaliar as informações fornecidas pelos bancos em resposta aos requisitos do pilar 3 definidos na diretiva sobre os requisitos de capital, relatório sobre o funcionamento dos colégios e a respetiva execução dos planos de ação, etc.).

Realização da análise de riscos, avaliação e acompanhamento e apresentação de relatórios de risco a um amplo leque de partes interessadas (incluindo relatório anual para o Parlamento Europeu, atualizações e relatórios semestrais e trimestrais e relatórios gerais semanais sobre a situação dos bancos europeus em matéria de liquidez e condições de financiamento), reforço da infraestrutura de análise e avaliação dos riscos, incluindo a utilização dos dados internos e externos.

Fornecimento de elementos e contribuições para o processo de exame do Sistema Europeu de Supervisão Financeira no âmbito do artigo 81.o do regulamento que cria a Autoridade, em colaboração com a ESMA e a EIOPA (apresentação de dados quantitativos e qualitativos e do relatório de autoavaliação destinado à Comissão).

Contribuição para o programa de avaliação do setor financeiro da UE do Fundo Monetário Internacional.

Trabalhos relativos à EURIBOR e a questões ligadas ao índice de referência, realizados em colaboração com a ESMA, incluindo a emissão de recomendações para a Euribor-EBF e as autoridades nacionais e trabalhos sobre os princípios relativos ao processo de definição do índice de referência.

Realização de inquéritos às autoridades nacionais competentes sobre a regulamentação nacional relativa a seguros de responsabilidade profissional, bem como à concessão de empréstimos responsáveis e ao tratamento de devedores com dificuldades de pagamento; publicação do relatório sobre tendências de consumo de 2012.

Organização do dia da defesa do consumidor da Autoridade, em outubro de 2012.

Criação do comité permanente para a proteção dos consumidores e inovação financeira (SCConFin) e dos seus subgrupos de trabalho sobre a concessão de empréstimos responsáveis e gestão de dívidas; fundos de investimento transacionados em bolsa; contratos por diferenças.

Realização e coordenação de 13 seminários destinados ao pessoal da Autoridade e das autoridades nacionais de supervisão.

Definição de um conjunto de indicadores-chave de desempenho no domínio financeiro, comunicados periodicamente ao Conselho de Administração da Autoridade.

Ampliação de um sistema eletrónico integrado de recursos humanos (Allegro) para facilitar um ambiente de trabalho eficiente e transparente.

Realização de 11 reuniões do Conselho de Supervisores (sete reuniões presenciais, quatro por teleconferência) e oito reuniões do Conselho de Administração (seis reuniões presenciais e duas por teleconferência).

Realização de aproximadamente 180 reuniões, por comités internos, grupos de trabalho e painéis da Autoridade.

Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade.


(1)  Comité Europeu do Risco Sistémico.

(2)  Autoridade nacional de controlo.

(3)  Banco Central Europeu.

(4)  Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)  Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade.


RESPOSTAS DA AUTORIDADE

11.

O elevado nível das propinas escolares e a ausência de uma Escola Europeia em Londres constituem um dos principais obstáculos à atração e manutenção de pessoal altamente qualificado, com experiência suficiente para cumprir o mandato da EBA.

Na sequência de negociações infrutíferas com as autoridades do Reino Unido, a EBA adotou uma política interna com o objetivo de evitar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades no âmbito da política de pessoal, o que reflete o espírito do Estatuto dos Funcionários. Os funcionários da Autoridade, na EBA, devem receber o mesmo apoio social destinado a suportar os custos educacionais que o pessoal contratado ao abrigo do Estatuto dos Funcionários noutras localidades.

O contexto e as razões desta abordagem foram sempre incluídos, de forma circunstanciada, no orçamento da EBA (Plano da Política de Recursos Humanos), no âmbito do processo orçamental anual.

12.

A EBA concorda com a observação do Tribunal. A nova estratégia no domínio do sistema informático, aprovada pelo Conselho de Administração em 2012 e implementada em 2013, devolverá à Autoridade um controlo alargado sobre os seus sistemas informáticos em 2014/01/01, quando o contrato com o atual fornecedor de TI tiver chegado ao seu termo.

13.

A EBA toma nota da conclusão do Tribunal de Contas Europeu.

No caso das transições relacionadas com o sistema informático no âmbito do Título III, podem atribuir-se à fase de arranque da Autoridade e da implementação de uma nova estratégia de TI que tem como objetivo eliminar gradualmente soluções legadas e estabelecer uma plataforma robusta de TI em consonância com um mandato de longo prazo da EBA. Uma vez concluída a fase de arranque, a despesa com a área informática será distribuída mais uniformemente ao longo do exercício orçamental, o que reduzirá significativamente o risco de transições.

14.

A EBA toma nota das insuficiências identificadas pelo Tribunal, tendo aplicado de imediato medidas corretivas. Desde janeiro de 2013, os candidatos recebem uma pontuação relativamente a cada um dos critérios de seleção, e os comprovativos de que as perguntas e os testes foram elaborados antes da data dos exames são sistematicamente incluídos nos processos de recrutamento.


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