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Document 52013XG0412(01)R(01)
Corrigendum to the Communication from the Minister for Economic Development of the Italian Republic pursuant to Article 3(2) of Directive 94/22/EC of the European Parliament and of the Council on the conditions for granting and using authorisations for the prospection, exploration and production of hydrocarbons ( OJ C 106, 12.4.2013 )
Retificação do Anúncio do Ministro do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3. °, n. ° 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( JO C 106 de 12.4.2013 )
Retificação do Anúncio do Ministro do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3. °, n. ° 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( JO C 106 de 12.4.2013 )
JO C 339 de 20.11.2013, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/10 |
Retificação do Anúncio do Ministro do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 106 de 12 de abril de 2013 )
2013/C 339/07
Na página 8, segundo parágrafo:
onde se lê:
«No prazo de três meses a contar da data de publicação do referido decreto no Jornal Oficial da União Europeia, as entidades interessadas podem apresentar pedidos de autorização de prospeção ou de pesquisa de hidrocarbonetos líquidos e gasosos em conformidade com as disposições em vigor nas zonas que foram objeto de ampliação a que se refere o artigo 1.o do decreto em questão.»,
deve ler-se:
«Depois de decorridos três meses a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, as entidades interessadas podem apresentar pedidos de autorização de prospeção ou de pesquisa de hidrocarbonetos líquidos e gasosos em conformidade com as disposições em vigor nas zonas que foram objeto de ampliação a que se refere o artigo 1.o do decreto em questão.».