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Document 62013TN0469

Processo T-469/10: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão

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9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/45


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão

(Processo T-469/10)

2013/C 325/73

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (representantes: I. Vandenborre e T. Goetz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular total ou parcialmente a Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226, que declarou que a recorrente cometeu uma infração isolada e continuada ao artigo 101.o TFUE entre 24 de janeiro de 2002 e 1 de novembro de 2003, ao participar em dois Acordos de Transação em matéria de patentes;

a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do conteúdo, da finalidade e do contexto dos Acordos de Transação:

As conclusões da Decisão baseiam-se numa interpretação errada e especulativa dos Acordos de Transação e em excertos muito seletivos dos arquivos. A Decisão não toma em consideração ou desvirtua provas que demonstram de forma clara que os Acordos de Transação não excediam o âmbito das patentes validamente emitidas a favor da Lundbeck e que foram celebrados com base num efetivo contencioso em matéria de patentes.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao ignorar a existência de patentes validamente emitidas e ao equiparar os Acordos de Transação a acordos de repartição do mercado:

A conclusão da Decisão segundo a qual os Acordos de Transação constituem uma restrição à concorrência por objetivo ignora a existência de patentes validamente emitidas, que a recorrente teve de tomar em consideração. A Decisão erra ao considerar que as patentes só têm poder de exclusão quando tenham sido confirmadas no âmbito de um processo judicial, que o contencioso em matéria de patentes é essencial para o processo de concorrência e que a recorrente tinha o dever de intentar uma ação ou de esgotar todas as outras opções antes de celebrar Acordos de Transação.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro tanto de direito como de apreciação dos factos ao concluir que os pagamentos feitos nos termos dos Acordos de Transação eram «decisivos» para se concluir por uma infração por objetivo:

A conclusão da Comissão segundo a qual a simples referência nos Acordos de Transação de um pagamento à recorrente era suficiente para demonstrar a existência de uma infração por objetivo não tem nenhuma base jurídica nem nenhuma base factual. A Comissão não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro na apreciação que fez dos factos ao ignorar o contexto factual e jurídico relevante em cujo âmbito foram celebrados os Acordos de Transação:

A Comissão não tomou em consideração fatores essenciais na apreciação que fez dos Acordos de Transação, incluindo o direito relevante em matéria de contencioso de patentes, os arquivos em matéria de contencioso de patentes e o risco de prejuízo para a recorrente e as considerações da própria Comissão sobre a duração média de um processo de patente. A Comissão não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar que os Acordos de Transação não constituem uma exceção ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE:

A Comissão não procedeu a uma análise nem dos argumentos nem das provas relevantes, fiáveis e credíveis apresentados pela recorrente, que demonstram que os Acordos de Transação permitiram que a recorrente se lançasse na sua atividade quase 18 anos antes de expirar a patente principal da Lundbeck.

6.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola o princípio da proporcionalidade:

A Decisão viola o princípio da proporcionalidade ao rejeitar os Acordos de Transação, que constituíam o meio menos prejudicial de prosseguir objetivos legítimos.

7.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Decisão segue uma fundamentação que não é conforme com o artigo 296.o TFUE:

A fundamentação da Decisão é desadequada e contraria o artigo 296.o TFUE, uma vez que pressupõe a existência de elementos que incumbia à Comissão provar.

8.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola uma formalidade processual essencial:

A Decisão viola os direitos de defesa da recorrente na medida em que introduziu novas alegações e novas provas sem dar oportunidade à recorrente de ser ouvida.

9.

No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a recorrente cometeu, com dolo ou negligência, a alegada infração:

Os factos em causa suscitam questões novas e complexas para as quais não existia um precedente à data da celebração dos Acordos de Transação. Não há fundamento para concluir que aquilo que a Comissão alegou ser uma infração tenha sido cometido por violação dolosa ou negligente da lei.


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