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Document 62013TN0469
Case T-469/13: Action brought on 30 August 2013 — Generics (UK) v Commission
Processo T-469/10: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão
Processo T-469/10: Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão
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(HR)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/45 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Generics (UK)/Comissão
(Processo T-469/10)
2013/C 325/73
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (representantes: I. Vandenborre e T. Goetz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular total ou parcialmente a Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226, que declarou que a recorrente cometeu uma infração isolada e continuada ao artigo 101.o TFUE entre 24 de janeiro de 2002 e 1 de novembro de 2003, ao participar em dois Acordos de Transação em matéria de patentes; |
— |
a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do conteúdo, da finalidade e do contexto dos Acordos de Transação:
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2. |
No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao ignorar a existência de patentes validamente emitidas e ao equiparar os Acordos de Transação a acordos de repartição do mercado:
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3. |
No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro tanto de direito como de apreciação dos factos ao concluir que os pagamentos feitos nos termos dos Acordos de Transação eram «decisivos» para se concluir por uma infração por objetivo:
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4. |
No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro na apreciação que fez dos factos ao ignorar o contexto factual e jurídico relevante em cujo âmbito foram celebrados os Acordos de Transação:
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5. |
No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar que os Acordos de Transação não constituem uma exceção ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE:
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6. |
No sexto fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola o princípio da proporcionalidade:
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7. |
No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Decisão segue uma fundamentação que não é conforme com o artigo 296.o TFUE:
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8. |
No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Decisão viola uma formalidade processual essencial:
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9. |
No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a recorrente cometeu, com dolo ou negligência, a alegada infração:
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