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Document 62013CN0377
Case C-377/13: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) lodged on 3 July 2013 — Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A. v Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-377/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 3 de julho de 2013 — Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-377/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 3 de julho de 2013 — Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
JO C 274 de 21.9.2013, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 4–5
(HR)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 3 de julho de 2013 — Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-377/13)
2013/C 274/13
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
Os artigos 4o, no 1. c), e no 2, a), 7o, no 1, e 10o, a), da Diretiva 69/335/CEE (1), do Conselho, de 17 de julho de 1969 (na redação da Diretiva 85/303/CEE (2), do Conselho, de 10 de junho de 1985), opõem-se a uma legislação nacional, como a do DL no 322-8/2001, de 14 de dezembro, que passou a sujeitar a Imposto de Selo os aumentos de capital social de sociedades de capitais efetuados por meio de conversão, em capital social, de créditos detidos pelos acionistas por prestações acessórias anteriormente feitas à sociedade, mesmo que estas prestações acessórias tenham sido feitas em dinheiro, tendo em conta que, à data de 1 de julho de 1984, a legislação nacional sujeitava aqueles aumentos de capital, realizados daquele modo, a Imposto de Selo, à taxa de 2 % e que, à mesma data, isentava de IS os aumentos de capital realizados em dinheiro?
(1) Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
JO L 249, p. 25 — EE 9 F1 p. 22
(2) Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, que altera a Diretiva 69/335/CEE relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais
JO L 156, p. 23 — EE 9 F1 p. 171