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Document E2013P0007

    Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013 , no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês (Processo E-7/13)

    JO C 270 de 19.9.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/9


    Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013, no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês

    (Processo E-7/13)

    2013/C 270/07

    Por ofício de 16 de abril de 2013, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 29 de abril de 2013, o Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de distrito de Reiquiavique) solicitou ao Tribunal da EFTA um parecer consultivo no quadro do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e o Estado islandês, sobre as seguintes questões:

    1.

    É compatível com o direito do EEE e, mais especificamente, com o artigo 6.o da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público [ver a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2005, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE], cobrar uma taxa por cada pedido mecânico de informações do registo se nenhum cálculo da «receita total» e do «custo», na aceção do artigo 6.o da Diretiva, estiver disponível no momento da determinação da taxa?

    2.

    Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo não ter em consideração:

    a)

    O montante das receitas recebidas pelo Estado correspondentes à recolha dos documentos, sob a forma de taxas pagas pelos cidadãos e pelas empresas para a inscrição dos contratos nos registos de atos jurídicos, e

    b)

    O montante das receitas recebidas pelo Estado correspondentes à recolha dos documentos, sob a forma de impostos que são cobrados a título de imposto de selo sobre atos jurídicos registados no momento em que os indivíduos e as empresas solicitam a sua inscrição nos registos de atos jurídicos?

    3.

    Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em consideração o montante dos custos incorridos por um organismo do setor público relativos à recolha de documentos que o referido organismo é legalmente obrigado a recolher, independentemente de os indivíduos ou as empresas solicitarem ou não a sua reutilização?

    4.

    Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo que o legislador fixe o montante da taxa na legislação sem que qualquer quantia seja sujeita a exame de fundo?

    5.

    Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em devida conta um requisito geral na legislação nacional que estabelece que os organismos do setor público se autofinanciam?

    6.

    Se a resposta à questão n.o 5 for afirmativa, o que é que isso implica concretamente em pormenor e que elementos de custo das operações do setor público podem ser tidos em conta neste contexto?


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