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Document E2013P0003

    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter , de 13 de março de 2013 , no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter (Processo E-3/13)

    JO C 270 de 19.9.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/8


    Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter, de 13 de março de 2013, no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter

    (Processo E-3/13)

    2013/C 270/06

    Por ofício de 13 de março de 2013, o Skatteklagenemnda ved Sentralskattekontoret for storbedrifter (instância de recurso do departamento tributário central para as grandes empresas) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, recebido no Registo do Tribunal em 18 de março de 2013, no âmbito do processo Fred Olsen e outros contra Staten v/Sentralskattekontoret for storbedrifter, sobre as seguintes questões:

    1.

    Caem as sociedades fideicomissárias (trusts), enquanto forma de estabelecimento, no âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 31.o do Acordo EEE? Questão suplementar: Em caso afirmativo, quem é o titular dos direitos à luz do Acordo EEE?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão principal: Cumprem as sociedades fideicomissárias o requisito da atividade económica, estabelecido pelo artigo 31.o do Acordo EEE?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão principal: Caem as sociedades fideicomissárias no âmbito de aplicação do direito à livre circulação de capitais, consagrado no artigo 40.o do Acordo EEE?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à terceira questão principal: Contêm as normas norueguesas aplicáveis à sociedades estrangeiras controladas alguma restrição à liberdade de estabelecimento ou ao direito de livre circulação de capitais?

    5.

    Em caso de resposta afirmativa à quarta questão principal: Pode considerar-se a restrição justificada e proporcionada por razões de reconhecido interesse público?


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