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Document 32013A0919(01)

    Parecer da Comissão, de 18 de setembro de 2013 , sobre três projetos de regulamento do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas monetárias e financeiras

    JO C 270 de 19.9.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/1


    PARECER DA COMISSÃO

    de 18 de setembro de 2013

    sobre três projetos de regulamento do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas monetárias e financeiras

    2013/C 270/01

    1.   Introdução

    1.1.

    Em 30 de julho de 2013, a Comissão recebeu um pedido de parecer do Banco Central Europeu (BCE) sobre três projetos de regulamento do BCE no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. O primeiro refere-se a um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 958/2007 do BCE relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. O segundo é um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do BCE relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização. O terceiro é um projeto de regulamento que, quando adotado, constituirá uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 1027/2006 do BCE relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro.

    1.2.

    A Comissão acolhe favoravelmente este pedido e reconhece que o BCE age em conformidade com a obrigação de consultar a Comissão a respeito dos projetos de regulamentos do BCE sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo BCE, a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas para preencher as exigências de informação respetivas do BCE e da Comissão. Uma boa cooperação entre o BCE e a Comissão é vantajosa para ambas as instituições, bem como para os utilizadores e os respondentes, permitindo uma produção mais eficiente de estatísticas europeias. A Comissão congratula-se igualmente com o facto de haver uma referência expressa ao seu parecer nesses regulamentos.

    2.   Observações específicas

    2.1.

    A Comissão congratula-se com o facto de estes regulamentos fornecerem informações mais pormenorizadas em domínios específicos das estatísticas monetárias e financeiras. Simultaneamente, a Comissão considera que, conquanto sejam satisfeitas as necessidades dos utilizadores, todos os esforços devem ser envidados para limitar os encargos com as respostas no âmbito dos referidos regulamentos. No caso de ser instaurado um sistema de derrogações com base em limiares quantitativos, poderia ser previsto um mecanismo de reexame para aproveitar a experiência assim adquirida em prol de futuros regulamentos.

    2.2.

    Os projetos de regulamento parecem seguir abordagens ligeiramente diferentes no que se refere às disposições em matéria de relatórios, em especial no tocante ao «primeiro relatório», à entrada em vigor e ao início da aplicação nas disposições finais. Estes elementos, bem como os relativos à revogação dos regulamentos em vigor, devem ser coerentes, de modo a garantir a exaustividade dos dados exigidos.

    2.3.

    Quanto aos três projetos de regulamento, as citações no início do preâmbulo («Tendo em conta») devem ser alinhadas com as práticas acordadas a nível interinstitucional e, por conseguinte, limitar-se à base jurídica [ou seja, a(s) disposição(ões) que efetivamente conferem competência à instituição para adotar uma lei] e, se for caso disso, às referências à proposta, ao procedimento e aos pareceres. No que diz respeito à base jurídica, após uma referência geral ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, basta fazer referência aos artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Nem o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, nem o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012, o Regulamento (UE) n.o 549/2013 e a Diretiva 2011/61/UE podem servir de base jurídica para os projetos de regulamento. Caso se considere útil para uma boa compreensão do articulado da proposta de regulamento fazer uma referência a estas disposições e a estes instrumentos, essa referência poderá ser feita nos considerandos.

    2.4.

    A Comissão tenciona apresentar nos próximos meses uma proposta de regulamento para a criação de um quadro europeu dos fundos do mercado monetário (FMM). A proposta conterá várias alterações à forma de definir os FMM e ao modo como poderão funcionar na Europa. Para evitar incoerências, a Comissão recomenda que o BCE introduza uma cláusula de reexame nos seus regulamentos, a fim de reexaminar a definição e os critérios dos FMM, tendo em conta o regulamento dos FMM, quando este tiver sido adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A adaptação dos regulamentos pertinentes do BCE deve coincidir com a entrada em vigor do novo regulamento dos FMM.

    2.5.

    Há que verificar uma vez mais a coerência da parte «Definições dos setores» do anexo II dos respetivos projetos de regulamento com o SEC 2010. Por exemplo, no atinente ao projeto de regulamento relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal, na parte referente aos fundos de investimento, exceto FMM, deve ser feita referência ao n.o 2.82 do SEC 2010; ademais, a redação do referido n.o 2.82 deve ser utilizada na definição de fundos de investimento, exceto FMM. Um outro exemplo é o da utilização da antiga classificação setorial nos quadros 1 e 3 da proposta de regulamento sobre ativos e passivos de fundos de investimento, que devem ser corrigidos.

    3.   Conclusão

    3.1.

    A Comissão apoia, de uma maneira geral, os projetos de regulamento, na medida em que estes contribuem para uma cooperação eficaz entre o Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) relativamente à definição de agente de comunicação e à promoção de estatísticas de elevada qualidade e coerentes a nível europeu. Porém, a Comissão é de opinião que as questões acima suscitadas devem ser corrigidas.

    3.2.

    Além disso, a Comissão gostaria de sublinhar a importância de uma prática sólida em matéria de classificação das unidades neste domínio, que respeite plenamente os princípios estatísticos.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2013.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


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