This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E2013P0007
Request for an Advisory Opinion from the EFTA Court by Héraðsdómur Reykjavíkur dated 16 April 2013 in the case of Creditinfo Lánstraust hf. v Registers Iceland and the Icelandic State (Case E-7/13)
Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013 , no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês (Processo E-7/13)
Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013 , no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês (Processo E-7/13)
JO C 270 de 19.9.2013, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/9 |
Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 16 de abril de 2013, no âmbito do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e Estado islandês
(Processo E-7/13)
2013/C 270/07
Por ofício de 16 de abril de 2013, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 29 de abril de 2013, o Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de distrito de Reiquiavique) solicitou ao Tribunal da EFTA um parecer consultivo no quadro do processo Creditinfo Lánstraust hf./Registo islandês e o Estado islandês, sobre as seguintes questões:
1. |
É compatível com o direito do EEE e, mais especificamente, com o artigo 6.o da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do setor público [ver a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2005, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE], cobrar uma taxa por cada pedido mecânico de informações do registo se nenhum cálculo da «receita total» e do «custo», na aceção do artigo 6.o da Diretiva, estiver disponível no momento da determinação da taxa? |
2. |
Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo não ter em consideração:
|
3. |
Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em consideração o montante dos custos incorridos por um organismo do setor público relativos à recolha de documentos que o referido organismo é legalmente obrigado a recolher, independentemente de os indivíduos ou as empresas solicitarem ou não a sua reutilização? |
4. |
Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo que o legislador fixe o montante da taxa na legislação sem que qualquer quantia seja sujeita a exame de fundo? |
5. |
Quando é determinado o «custo» a que se refere o artigo 6.o da Diretiva, é compatível com esse artigo ter em devida conta um requisito geral na legislação nacional que estabelece que os organismos do setor público se autofinanciam? |
6. |
Se a resposta à questão n.o 5 for afirmativa, o que é que isso implica concretamente em pormenor e que elementos de custo das operações do setor público podem ser tidos em conta neste contexto? |