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Document 52012IP0200

Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n. ° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))
ANEXO À RESOLUÇÃO

JO C 261E de 10.9.2013, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 261/17


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II)

P7_TA(2012)0200

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) (2009/2170(INI))

2013/C 261 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 2,

Tendo em conta os artigos 8.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e os artigos 7.o e 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a próxima adesão da União a essa Convenção, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente os seus artigos 2.o e n.o 3 do artigo 5.o, e a proposta de reformulação do mesmo regulamento (COM(2010)0748),

Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1995 no processo C-68/93, Shevill, Coletânea 1995, I-415,

Tendo em conta a sentença do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011 nos processos apensos C-509/09 e C-161/10 eDate Advertising GmbH  (2),

Tendo em conta o parecer do Advogado-Geral Mancini no Processo 352/85 Bond van Adverteerders e outros v Países Baixos,Colectânea1988, 2085, a sentença no Processo C-260/89 Elliniki Radiofonia Tileorasi (ERT-AE) Coletânea 1991, I-2925, a sentença e o parecer do Advogado-Geral Van Gerven no Processo C-159/90 Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd Coletânea1991, I-4685 e o parecer do Advogado-Geral Jacobs no Processo C-168/91 Christos Konstantinidis, Coletânea 1993 I-1191,

Tendo em conta a proposta original da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (COM(2003)0427),

Tendo em conta a sua posição de 6 de julho de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais («Roma II») (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II), («Regulamento Roma II») (4), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 30.o  (5),

Tendo em conta o estudo comparativo encomendado pela Comissão sobre a situação nos 27 Estados-Membros no que respeita à lei aplicável às obrigações extra-contratuais decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade (6),

Tendo em conta o alegado fenómeno do «turismo da difamação» (7),

Tendo em conta a lei do Reino Unido relativa à difamação («Defamation Bill») (8),

Tendo em conta a audição pública realizada a 28 de janeiro de 2010 (9),

Tendo em conta os documentos de trabalho elaborados pelo relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o amplo acervo de obras académicas sobre o assunto (10),

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0152/2012),

A.

Considerando que, na sequência do seu acórdão no processo Shevill, o Tribunal de Justiça sustentou em eDate Advertising que o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretado como significando que, no caso de uma alegada infração dos direitos de personalidade através de conteúdo colocado em linha num sítio web da internet a pessoa que considere que os seus direitos foram violados tem a opção de intentar uma ação de responsabilidade civil, relativamente a todos os danos causados, quer perante os tribunais do Estado-Membro em que o editor desse conteúdo se encontre estabelecido quer perante os tribunais do Estado-Membro em que se encontre o centro dos seus interesses. Essa pessoa poderá também, em vez de uma ação de responsabilidade civil relativamente a todos os danos causados, intentar a sua ação perante os tribunais de cada Estado-Membro no território do qual o conteúdo colocado em linha esteja ou tenha estado acessível. Esses tribunais só são competentes relativamente aos danos causados no território do Estado-Membro do tribunal em causa.

B.

Considerando que o Regulamento Roma II não contém uma disposição relativa à determinação da lei aplicável às violações da vida privada e dos direitos de personalidade;

C.

Considerando que a ponderação de uma regra adequada tem sido contaminada por controvérsias acerca do «turismo de difamação», um tipo de «forum shopping» em que um queixoso opta por intentar uma ação por difamação na jurisdição que se considere mais suscetível de produzir um resultado favorável – geralmente as de Inglaterra e País de Gales, que são «encaradas como as mais inclinadas para os queixosos do mundo»; considerando, contudo, que esta é uma questão que ultrapassa o Reino Unido e respeita também a outras jurisdições;

D.

Considerando os elevados custos dos litígios nessas jurisdições e o nível potencialmente elevado de compensação por danos que pode ser conseguido nas mesmas, e que têm alegadamente um efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão; considerando que onde as custas judiciais são elevadas, os editores podem ver-se forçados a chegar a acordo mesmo quando considerem que têm uma boa defesa;

E.

Considerando que a «Defamation Bill» que se encontra atualmente perante o parlamento do Reino Unido promete dar grandes passos no sentido da remoção do alegado efeito dissuasor sobre os editores, embora se afigure improvável que resolva a difícil questão das custas judiciais elevadas;

F.

Considerando que a internet adicionou ainda a complicação da acessibilidade virtual universal, conjugada com a permanência das publicações e a emergência de blogues e publicações anónimas;

G.

Considerando que a liberdade de imprensa e a liberdade dos meios de comunicação são bastiões de uma sociedade democrática;

H.

Considerando que devem estar disponíveis remédios jurídicos quando haja abuso dessa liberdade, especialmente em detrimento da vida privada e da reputação das pessoas (11); considerando que cada Estado-Membro deve garantir que tais remédios existem e são eficazes em casos de violação desses direitos; considerando que os Estados-Membros devem procurar garantir que custos legais proibitivamente elevados não resultem em que um queixoso veja negado na prática o acesso à justiça; considerando que o custo dos processos judiciais pode também ser ruinoso para os meios de comunicação social;

I.

Considerando que cabe a cada Estado determinar o correto equilíbrio entre o direito ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 8.o da CEDH e o direito à liberdade de expressão garantido pelo artigo 10.o da CEDH, da forma que entender mais correta;

J.

Considerando, não obstante, que com a adesão da União à CEDH, a União poderá no futuro ter que encontrar um padrão comum em casos transfronteiriços relacionados com as liberdades de circulação de bens e serviços em resultado do «desenvolvimento dialético» que o Advogado-Geral Mancini favorece no caso Bond van Adverteerders, tendo em conta também os acórdãos em Elliniki Radiofonia Tileorasi and Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd e o parecer do Advogado-Geral Jacob em Christos Konstantinidis; na verdade, no caso Society for the Protection of Unborn Children Ireland Ltd  (12) o Advogado-Geral Van Gerven avançou com a asserção que «uma regra nacional que a fim de demonstrar a sua compatibilidade com o direito da União tenha que recorrer a conceitos jurídicos, como imperativos do interesse público ou da ordem pública … se encontra abrangida pelo âmbito do direito da União» com o fundamento de que, embora os Estados-Membros possam ter algum poder discricionário na definição do interesse público ou dos conceitos de ordem pública, o alcance desses conceitos no caso de medidas abrangidas pelo direito da União se encontra não obstante sujeito ao controlo da União, e que poderão ter que ser «justificados e delimitados de maneira uniforme para toda a União, nos termos do direito da União e tendo por conseguinte em conta os princípios gerais no que respeita aos direitos e liberdades fundamentais»;

K.

Considerando não obstante que seria conveniente adotar regras de direito internacional privado para determinar o direito aplicável, que fossem orientadas de uma ou outra forma para proteger um direito preferencialmente a outro, ou concebidas para restringir o alcance do direito de um Estado-Membro específico, especialmente dada a existência da cláusula de ordem pública no artigo 26.o do Regulamento Roma II; considerando que é portanto especialmente importante manter o controlo sobre a ordem pública no Regulamento Bruxelas I;

L.

Considerando que o critério da conexão mais próxima deveria ser utilizado para o direito de resposta, uma vez que este remédio deveria ser concedido rapidamente e é provisório por natureza; considerando que uma disposição do tipo estabelecido no Anexo deveria também prever a autonomia das partes e a opção de escolher aplicar a lex fori quando o queixoso opte por acionar os tribunais dos meios de comunicação social para obter reparação por danos sofridos em mais que um Estado-Membro;

M.

Considerando que se acredita ainda que, a fim de promover o bem público da redução dos litígios, da promoção do acesso à justiça, de assegurar o funcionamento correto do mercado interno e de garantir um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e o direito à vida privada, a Comissão deveria efetuar extensas consultas com as partes interessadas, incluindo jornalistas, os meios de comunicação e advogados e juízes especializados, tendo em vista propor a criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios (RAL); considerando que esta seria uma abordagem muito mais progressista e do século XXI da resolução de tais litígios e facilitaria a evolução para uma cultura de justiça mais moderna e favorável à mediação;

N.

Considerando que os Estados-Membros poderiam encorajar e promover a utilização de um futuro centro de RAL, inclusive através da permissão de que a não-utilização do centro fosse tomada em conta das decisões sobre as custas;

O.

Considerando que o centro poderia acabar por se auto-financiar;

1.

Solicita à Comissão que apresente, com base na alínea c) do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta destinada a aditar ao Regulamento Roma II uma disposição que reja o direito aplicável a uma obrigação extra-contratual decorrente de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo seguinte;

2.

Solicita ainda à Comissão que apresente, com base na alínea d) do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Financiamento da União Europeia, uma proposta de criação de um centro para a resolução voluntária de litígios transfronteiriços decorrentes de violações da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, através de uma resolução alternativa de litígios;

3.

Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

4.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  Ainda não editado em coletânea.

(3)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 370.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(5)  Até 31 de dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a situação do direito aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade, tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, e sobre questões de conflitos de leis relacionadas com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(6)  JLS/2007/C4/028, Relatório Final.

(7)  Ver a Fifth Dame Ann Ebsworth Memorial Public Lecture dada por the Rt Hon. The Lord Hoffmann em 2 de fevereiro de 2010 e Trevor C. Hartley, «Libel Tourism» and Conflict of Laws, ICLQ vol 59, p. 25, janeiro de 2010.

(8)  Publicada como documento consultivo em... Ver também o primeiro relatório da comissão conjunta do parlamento do Reino Unido em http://www.publications.parliament.uk/pa/jt201012/jtselect/jtdefam/203/20302.htm

(9)  Audição sobre os direitos de personalidade, em especial no que respeita à difamação, no contexto do direito privado internacional, e especialmente do Regulamento Roma II. Para as contribuições dos oradores ver http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/eventsCom.do?page=2&product=CHE&language=EN&body=JURI

(10)  DT\820547EN.doc e DT\836983EN.doc.; Ver em especial as publicações efetuadas em julho de 2010 no simpósio em linha Rome II and Defamation. http://conflictoflaws.net/2010/rome-ii-and-defamation-online-symposium por Jan von Hein, Professor de direito civil, direito internacional privado e direito comparativo na Universidade de Trier, Alemanha (a quem o relator está particularmente grato pela proposta que consta do presente documento), Trevor Hartley, Professor Emérito na London School of Economics, Andrew Dickinson, Visiting Fellow em Direito Internacional Privado no British Institute of International and Comparative Law e Professor Visitante na Universidade de Sydney, Olivera Boskovic, Professor de Direito na Universidade de Orleans, Bettina Heiderhoff, Professora de Direito na Universidade de Hamburgo, Nerea Magallón, ex-Professor de Direito na Universidade do País Basco, que atualmente ensina direito internacional privado em Santiago de Compostela, Louis Perreau-Saussine, Professor de Direito na Universidade de Nancy, e Angela Mills Wade, Directora executiva do Conselho Europeu de Editores. Ver também Jan-Jaap Kuipers, Towards a European Approach in the Cross-Border Infringement of Personality Rights, 12 German Law Journal 1681-1706 (2011), disponível em \http://www.germanlawjournal.com/index.php?pageID=11&artID=1379. For the EU and fundamental rights, see Darcy S. Binder, The European Court of Justice and the Protection of Fundamental Rights in the European Community: New Developments and Future Possibilities in Expanding Fundamental Rights Review to Member State Action, Jean Monnet Working Paper No 4/95, at http://centers.law.nyu.edu/jeanmonnet/papers/95/9504ind.html

(11)  Considera-se hoje em dia que a reputação se encontra protegida pela CEDH como parte da vida privada (ver N. v. Suécia, n.o 11366/85).

(12)  Ponto 31.


Quinta-feira, 10 de maio de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu considera que deveriam ser aditados ao Regulamento (CE) n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extra-contratuais (Roma II) o seguinte considerando 32-A e artigo 5.o-A:

Considerando 32-A

O presente regulamento em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social. Em especial, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tivesse por efeito restringir significativamente o âmbito dessas regras constitucionais pode, em função das circunstâncias do caso e da ordem jurídica do Estado-Membro do tribunal competente, ser considerada contrária à ordem pública do foro.

Artigo 5.o-A

Vida privada e direitos de personalidade

1.   A lei aplicável à obrigação extra-contratual que decorra de uma violação do direito à reserva da vida privada ou dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, é a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de se verificar o elemento ou elementos mais significativos do dano.

2.   Contudo, a lei aplicável será a lei do país em que o réu for habitualmente residente se não puder razoavelmente ter previsto a ocorrência de consequências substanciais das suas ações no país designado no no 1.

3.   Quando a violação for causada pela publicação de material impresso ou por uma emissão, o país em que o elemento ou elementos mais significativos do dano ocorram, ou sejam passíveis de ocorrer, será considerado o país a que a publicação ou o serviço de emissão se dirige principalmente ou, se isso não for evidente, o país em que o controlo editorial é exercido, e será aplicável a lei desse país. O país a que se dirige a publicação ou a emissão será determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pelo volume de vendas ou de audiências num determinado país como proporção do total de vendas ou de audiências, ou por uma combinação destes fatores.

4.   A lei aplicável ao direito de resposta ou medidas equivalentes e a quaisquer medidas cautelares ou injunções de proibição contra um editor ou emissora relativamente ao conteúdo de uma publicação ou emissão e respeitantes à violação da vida privada ou de direitos de personalidade resultante do tratamento de dados pessoais será a lei do país em que o editor, emissora ou tratador tiver a sua residência habitual.


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