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Document 52012AP0006

Segurança dos peões e fontes de iluminação por díodo emissor de luz *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012 , sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (13895/2011 – C7-0302/2011 – 2011/0188(NLE))

JO C 227E de 6.8.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 227/39


Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Segurança dos peões e fontes de iluminação por díodo emissor de luz ***

P7_TA(2012)0006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (13895/2011 – C7-0302/2011 – 2011/0188(NLE))

(2013/C 227 E/12)

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13895/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1) (C7-0302/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0004/2012),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.


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