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Document 52012AP0005

    Adesão da UE ao Regulamento n. ° 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012 , sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à adesão da União Europeia ao Regulamento n. ° 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial (13894/2011 – C7-0303/2011 – 2011/0191(NLE))

    JO C 227E de 6.8.2013, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 227/39


    Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
    Adesão da UE ao Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa ***

    P7_TA(2012)0005

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à adesão da União Europeia ao Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial (13894/2011 – C7-0303/2011 – 2011/0191(NLE))

    (2013/C 227 E/11)

    (Aprovação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13894/2011),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1) (C7-0303/2011),

    Tendo em conta o artigo 81.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0005/2012),

    1.

    Aprova o projeto de decisão do Conselho;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.


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