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Document 62013TN0294

Processo T-294/13: Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — Fialtor/Comissão e BCE

JO C 226 de 3.8.2013, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 226 de 3.8.2013, p. 5–5 (HR)

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/19


Recurso interposto em 27 de maio de 2013 — Fialtor/Comissão e BCE

(Processo T-294/13)

(2013/C 226/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fialtor Ltd (Belize, Belize) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)

Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 278 925,79 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e

Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:

A referida norma de direito é superior por integrar a Carta e a CEPDH;

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 2, TUE, os recorridos estão obrigados a respeitar e a apoiar os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pela CEPDH; e

Os depósitos bancários integram o conceito de propriedade, na aceção do artigo 17.o da Carta e do artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da CEPDH.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:

Na data em que a recorrente foi privada dos seus depósitos bancários não existiam «condições previstas na lei» instituídas no acervo relativas à privação dos depósitos bancários contrariamente à Carta e ao Protocolo;

A recorrente foi privada dos seus depósitos bancários sem o pagamento de uma «justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil», contrariamente ao artigo 17.o da Carta e artigo 1.o do Protocolo;

A privação de depósitos é prima facie ilegal salvo se, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, […] [for necessária e corresponder] efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros» (2).

O interesse público concorrente de prevenir o pânico e uma corrida ao sistema bancário, no curto e médio prazo, não foi considerado na avaliação da utilidade pública prevista no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo;

O objetivo não era prejudicar ou penalizar o Chipre, mas beneficiar esse Estado e a zona euro prestando apoio de estabilidade e, desse modo, aliviar e não desestabilizar as suas instituições financeiras e viabilidade económica; e

Não houve relação de proporcionalidade da interferência para um objetivo legítimo, uma vez que, nos termos do artigo 3.o do Tratado MEE 2012, o objetivo genuíno era «reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, […] em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros» sem paralisar a sua economia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que a recorrente ficasse privada das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários da recorrente estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda da recorrente era suficientemente direta e previsível.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente à recorrente, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação da recorrida dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder.


(1)  V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).

(2)  Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.


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