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Document 62013CN0300

Processo C-300/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de maio de 2013 — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

JO C 226 de 3.8.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 226 de 3.8.2013, p. 3–3 (HR)

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de maio de 2013 — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

(Processo C-300/13)

(2013/C 226/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Ayuntamiento de Benferri

Recorrida: Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de «construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica com voltagem igual ou superior a 220 kV e uma distância superior a 15 quilómetros», que figura no artigo 20.o do Anexo I da Diretiva 85/337 (1), conforme alterada pela Diretiva 97/11 (2), ser interpretado no sentido de que as únicas instalações elétricas a que se aplica são as linhas aéreas que cumprem estes dois requisitos?

2.

Deve o conceito de «[…] transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, alínea b), do Anexo II da Diretiva 85/337, conforme alterado pela Diretiva 97/11, ser interpretado no sentido de que as únicas instalações de transmissão de energia elétrica que abrange são as linhas aéreas? Em caso de resposta negativa:

3.

Deve o conceito de «(…) transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, apartado b), do Anexo II da Diretiva 85/337, ser interpretado no sentido de que inclui as subestações de transformação?

4.

Deve o conceito de «(…) transmissão de energia elétrica através de linhas aéreas», que figura no n.o 3, apartado b), do Anexo II da Diretiva 85/337, ser interpretado no sentido de que inclui as subestações de transformação, ainda que a sua construção ou ampliação seja levada a cabo mediante um projeto que não inclua a construção de uma linha aérea?


(1)  Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

JO L 175, p. 40 (EE 15/06, p. 9)

(2)  Diretiva 97/11/CE do Conselho de 3 de março de 1997 que altera a Diretiva 85/337/CEE

JO L 73, p. 5


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