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Document 32013H0730(24)

Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2013 , relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

JO C 217 de 30.7.2013, p. 97–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

30.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/97


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

2013/C 217/24

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, conjugado com o artigo 121.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao Eurogrupo cabe uma responsabilidade especial na governação económica da área do euro. A crise económica evidenciou a estreita interdependência nesta área, o que torna ainda mais premente a necessidade de uma estratégia global coerente que reflita os importantes efeitos de contágio entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro («Estados-Membros da área do euro»), e de mecanismos eficazes de coordenação política que permitam reagir rapidamente a alterações no ambiente económico.

(2)

Os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se a empreender uma série de reformas políticas profundas adicionais, bem como a assegurar uma coordenação das suas políticas, com a assinatura, em 2 de março de 2012, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. A entrada em vigor dos regulamentos contidos no chamado «pacote de duas medidas» (3), em 2013, contribuirá para aprofundar a coordenação das políticas orçamentais e económicas na área do euro.

(3)

Estão em curso trabalhos com vista a aprofundar a União Económica e Monetária (UEM). Em 28 de novembro de 2012, a Comissão apresentou uma comunicação sobre um plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária aprofundada e efetiva. Esse plano explicita a justificação e os objetivos de uma UEM genuína, bem como os instrumentos e as medidas que tornariam possível a sua realização. O plano destinava-se a lançar um debate a nível europeu. Em 12 de setembro de 2012, a Comissão apresentou um roteiro para uma União Bancária. Essa proposta era acompanhada de uma proposta de dois regulamentos necessários para estabelecer o mecanismo único de supervisão. Em 5 de dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu emitiu um relatório, que havia sido redigido em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, e que continha um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma EUM genuína. Estava estruturado em torno dos domínios que compõem o quadro integrado da política financeira, orçamental e económica, bem como da legitimidade democrática e da responsabilização.

Em 14 de dezembro de 2012, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros chegaram a acordo sobre os trabalhos a realizar no âmbito do roteiro para a conclusão da UEM, reconhecendo a interdependência das economias dos Estados-Membros da área do euro e os benefícios que a estabilidade nessa área pode trazer aos seus membros e à União no seu conjunto.

(4)

O Parlamento Europeu foi devidamente associado ao Semestre Europeu e, na sua Resolução de 20 de novembro de 2012 intitulada «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», manifestou a sua opinião sobre o aprofundamento da UEM.

(5)

A gestão da crise na área do euro tem-se caracterizado por uma forte determinação. O empenho de todos os Estados-Membros e das instituições da UE em preservar a integridade da área do euro tem sido claramente reconhecido. No entanto, há que melhorar a eficácia da governação da área do euro e o exercício da gestão de crises pelo Eurogrupo, a fim de assegurar plenamente uma coordenação efetiva a nível da área do euro. É também necessária uma coordenação reforçada para obter uma orientação global coerente da política na área do euro e para garantir que as medidas necessárias são efetivamente aplicadas. A consecução destes objetivos reforçará a confiança dos cidadãos e dos mercados, e contribuirá, por esse motivo, para a recuperação económica e para a estabilidade financeira na área do euro.

(6)

A aplicação do pacote de duas medidas reforçará a supervisão orçamental na área do euro. O pacote de duas medidas atribui ao Eurogrupo a responsabilidade pelo debate dos projetos de orçamento dos Estados-Membros individuais, bem como das perspetivas orçamentais para o conjunto da área do euro, com vista a assegurar uma orientação global da política orçamental adequada. Esse debate tem lugar com base nos pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais de cada Estado-Membro da área do euro e na avaliação da Comissão, na perspetiva do conjunto da área do euro, sobre esses mesmos projetos e a respetiva interação. Na perspetiva da consolidação orçamental em toda a área do euro, o desafio que se levanta consiste em colocar o rácio dívida/PIB numa trajetória descendente regular ao longo do tempo. Este objetivo pode ser alcançado mediante a prossecução de políticas de consolidação orçamental diferenciadas e favoráveis ao crescimento, estimulando-se simultaneamente o potencial de crescimento da área do euro.

A vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento preconiza um ajustamento orçamental, definido em termos estruturais, na direção do valor de referência nominal, que tenha em conta as diferenças entre países no que toca aos riscos para a sustentabilidade, a curto e a médio prazo, e que permita o funcionamento dos estabilizadores automáticos durante a trajetória de ajustamento. A vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento preconiza um ajustamento gradual em direção aos Objetivos de Médio Prazo, tendo como valor de referência uma melhoria estrutural anual de 0,5 %. Este valor pode ser modulado especificamente para cada país, tendo em conta as condições cíclicas e o risco de sustentabilidade da dívida. A credibilidade da política orçamental a médio prazo ver-se-ia reforçada se a composição das despesas e receitas públicas tivesse mais em conta o impacto sobre o crescimento das diferentes rubricas de despesas e fontes de receitas. Além disso, o potencial de crescimento da economia poderia ser melhorado com a adoção de novas reformas estruturais e com o aproveitamento das possibilidades oferecidas pelo atual quadro orçamental da UE para equilibrar as necessidades de investimento público produtivo com os objetivos de disciplina orçamental da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7)

A maioria dos indicadores de risco associados aos mercados financeiros da UE e o clima de confiança no mercado melhoraram relativamente a 2012, à medida que se foi dissipando a intensidade das espirais de confiança autoalimentadas e destrutivas. No entanto, continua a verificar-se uma fragmentação significativa do mercado. A melhoria das condições de financiamento dos bancos não se traduziu ainda numa retoma do crédito para a economia real, e persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros no que toca à atividade de concessão de crédito dos bancos e ao custo de financiamento do setor privado. Na conjuntura atual, o principal desafio consiste em promover um desendividamento ordenado tanto do setor bancário como do setor privado não financeiro, mantendo simultaneamente o fluxo de novos créditos para utilização produtiva na economia real e, em particular, para as pequenas e médias empresas (PME).

(8)

Uma maior consolidação dos balanços dos bancos, bem como a prossecução do reforço das reservas de fundos próprios, quando necessário, contribuiria para o restabelecimento dos canais de crédito. Neste contexto, as análises da qualidade dos ativos e os testes de esforço realizados pelo Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) garantirão a transparência dos balanços dos bancos, contribuirão para identificar as eventuais bolsas de vulnerabilidade e, desse modo, reforçarão a confiança no conjunto do setor. O risco de uma maior fragmentação do mercado financeiro e de perturbações financeiras realça a importância de a área do euro avançar rapidamente para a criação da União Bancária, evitando abordagens casuísticas em matéria de resolução bancária.

(9)

Por conseguinte, são necessárias reformas estruturais em toda a área do euro, com vista a melhorar o funcionamento dos mercados dos produtos e do trabalho, para promover a competitividade, reforçar o processo de ajustamento em curso e assegurar uma reafetação sustentável de recursos. Além disso, as reformas estruturais desempenham um papel essencial para promover o processo de reequilibragem e desendividamento. Nos Estados-Membros com contas correntes deficitárias, os ganhos de competitividade aumentarão as exportações líquidas, o que contribui para reorientar o padrão de crescimento em favor dos setores de bens transacionáveis mais produtivos e menos intensivos em mão de obra, apoiando simultaneamente a recuperação económica e reduzindo os rácios da dívida. Paralelamente, as reformas destinadas a melhorar a concorrência nos Estados-Membros com contas correntes excedentárias poderão contribuir para a reafetação de recursos e ajudar a estimular o investimento nos setores de bens não transacionáveis. Reforçar-se-ia assim o papel da procura interna na composição do crescimento, reduzindo as assimetrias do processo de ajustamento na área do euro. Acontece também que a crise já tinha produzido efeitos assimétricos sobre o emprego nos Estados-Membros da área do euro, sendo mais atingidos os países que registam maior compressão da procura interna em virtude dos efeitos de correção das suas contas correntes. Na ausência de uma absorção eficaz e rápida do desemprego conjuntural, podem produzir-se efeitos de histerese, que enraízam o desemprego e o tornam menos sensível à dinâmica salarial. Por esse motivo, as reformas estruturais no mercado de trabalho continuam a revestir-se de especial importância para atenuar os riscos para a coesão social e para o potencial de crescimento futuro da área do euro. Com a assinatura do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, em 2 de março de 2012, os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se a debater ex ante e, quando adequado, a coordenar, os seus planos nacionais para as principais reformas económicas, a fim de referenciar as melhores práticas e de trabalhar em prol de uma política económica mais estreitamente coordenada. O impacto das medidas já adotadas deverá ser acompanhado pelo Eurogrupo, com vista a incentivar a adoção de medidas adicionais, se necessário, e a potenciar a ambição das reformas, em consonância com as recomendações específicas por país.

RECOMENDA aos Estados-Membros da área do euro que, no período 2013-2014, tomem medidas, a nível individual e coletivo, sem prejuízo das competências do Conselho no que diz respeito à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, mas em especial no contexto da coordenação da política económica no âmbito do Eurogrupo, com vista a:

1.

Assumirem a responsabilidade pela orientação política global na área do euro a fim de garantir o bom funcionamento da área do euro para aumentar o crescimento e a criação de emprego, e a levar por diante os trabalhos de aprofundamento da União Económica e Monetária. Permitir que o Eurogrupo desempenhe um papel central no quadro reforçado de supervisão aplicável aos Estados-Membros da área do euro, na coordenação e no acompanhamento, a nível nacional e a nível da área do euro, das reformas necessárias para a estabilidade e a solidez da área do euro, e garantia da coerência das diferentes políticas, e no quadro da preparação das Cimeiras do Euro.

2.

Assegurar que o Eurogrupo controle e coordene as políticas orçamentais dos Estados-Membros da área do euro e a orientação orçamental global para o conjunto da área do euro, a fim de assegurar uma política orçamental favorável ao crescimento e diferenciada. Para este fim, o Eurogrupo deverá discutir os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais de cada Estado-Membro da área do euro, bem como a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global, por parte da Comissão, dos projetos de planos orçamentais e respetiva interação. A coordenação deverá contribuir para garantir que o ritmo da consolidação orçamental seja diferenciado em função da situação orçamental e económica dos Estados-Membros da área do euro, sendo o ajustamento orçamental definido em termos estruturais em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, permitindo o funcionamento dos estabilizadores automáticos durante a trajetória de ajustamento e que, a fim de reforçar a credibilidade da política orçamental a médio prazo, a consolidação orçamental seja apoiada por uma combinação globalmente eficiente e favorável ao crescimento das despesas e receitas e por reformas estruturais adequadas que reforcem o potencial de crescimento económico.

3.

Avaliar, no âmbito do Eurogrupo, os motivos subjacentes às diferenças entre as taxas de empréstimo, em particular no que se refere às PME, dos Estados-Membros da área do euro; investigar as consequências da fragmentação dos mercados financeiros na área do euro e contribuir para encontrar formas de a ultrapassar.

4.

Com base no processo de recapitalização e reestruturação operado nos últimos anos, promover uma maior consolidação dos balanços dos bancos como forma de inverter a fragmentação no mercado único e melhorar o fluxo de crédito para a economia real, em especial para as PME. Para este fim: a) assegurar que as análises dos balanços e os testes de esforço a ser realizados pelo Mecanismo Único de Supervisão (MUS) em cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) são realizados de acordo com o calendário acordado; b) assegurar condições equitativas na aplicação dos requisitos de repartição de encargos no processo de recapitalização dos bancos; c) assegurar a disponibilidade de mecanismos de segurança orçamental credíveis no contexto das análises dos balanços e dos testes de esforço; d) suprimir os incentivos, a nível dos requisitos prudenciais, para os bancos assegurarem o equilíbrio entre ativos e passivos dentro das fronteiras nacionais; e e) acelerar os passos necessários para a criação da União Bancária, conforme estabelecido pelo Conselho Europeu.

5.

Coordenar ex ante os grandes planos de reformas económicas dos Estados-Membros da área do euro. Acompanhar a aplicação das reformas estruturais, nomeadamente nos mercados do trabalho e dos produtos, e avaliar o seu impacto sobre a área do euro, tendo em conta as recomendações dirigidas pelo Conselho aos Estados-Membros individuais da área do euro. Promover um maior ajustamento na área do euro, assegurando uma correção dos desequilíbrios externos e internos, nomeadamente através do acompanhamento cuidadoso das reformas que visam corrigir as distorções no comportamento a nível da poupança e do investimento tanto nos Estados-Membros que registam défices das contas correntes como nos que registam excedentes. Tomar as medidas necessárias à aplicação efetiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente através da avaliação dos progressos realizados nos compromissos de reforma assumidos pelos Estados-Membros que registam desequilíbrios excessivos e na aplicação das reformas pelos Estados-Membros cujos desequilíbrios exigem uma ação decisiva para limitar as repercussões negativas para o resto da área do euro.

6.

Em consonância com a Análise Anual do Crescimento 2013, e através de medidas coletivas e substanciais, fazer face às consequências sociais da crise e aos níveis crescentes de desemprego. A situação dos jovens desempregados é particularmente preocupante e recomenda-se uma ação enérgica em consonância com o Pacto para o Crescimento e o Emprego e a iniciativa da UE «Garantia para a Juventude». São recomendadas reformas suplementares para facilitar o acesso ao emprego, prevenir a saída precoce do mercado de trabalho, reduzir o custo do trabalho, combater a segmentação do mercado de trabalho e apoiar a inovação.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.° 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).


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