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Document 62013TN0320

    Processo T-320/13: Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — DelSolar (Wujiang)/Comissão

    JO C 215 de 27.7.2013, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 215 de 27.7.2013, p. 9–9 (HR)

    27.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/19


    Recurso interposto em 13 de junho de 2013 — DelSolar (Wujiang)/Comissão

    (Processo T-320/13)

    2013/C 215/27

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: DelSolar (Wujiang) Ltd (Wujiang City, China) (representantes: L. Catrain González, advogado, E. Wright e H. Zhu, Barristers)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (1), na medida em que este seja aplicável à recorrente;

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de direito da Comissão Europeia ao ampliar o âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343. P. 51) (a seguir «Regulamento de base») e ao analisar as alegadas distorções importantes, as quais, por não terem sido herdadas do antigo sistema de economia centralizada, estão claramente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

    2.

    O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão Europeia ter concluído erradamente que os custos de produção e a situação financeira global da recorrente eram objeto de distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento de base.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo a um erro de avaliação da Comissão Europeia tendo em conta que nem os subsídios negligenciáveis recebidos nem o regime fiscal preferencial de que a recorrente e a sua filial Delta Greentech (China) Co. Ltd. (conjuntamente designadas «DelSolar Group») beneficiaram foram «herdad[o]s do antigo sistema de economia centralizada».

    4.

    O quarto fundamento é relativo ao caráter desproporcionado e desnecessário da decisão pela qual a Comissão Europeia indeferiu o pedido da recorrente de aplicação das condições de economia de mercado, unicamente com base num regime fiscal preferencial e em subsídios negligenciáveis.


    (1)  Regulamento (UE) n. o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n. o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5).


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