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Document 62013FN0050
Case F-50/13: Action brought on 22 May 2013 — ZZ v Commission
Processo F-50/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão
Processo F-50/13: Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão
JO C 207 de 20.7.2013, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 16–16
(HR)
20.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/63 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-50/13)
2013/C 207/112
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que decidiu do pedido de indemnização complementar, apresentado pelo recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, a fim de obter a reparação integral dos danos materiais e morais que sofreu na sequência da sua doença profissional e das múltiplas irregularidades que viciaram a instrução do seu pedido com base no artigo 73.o do Estatuto.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão, de 7 de agosto de 2012, que decidiu do pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum e dos artigos pertinentes do Estatuto, apresentado pelo recorrente em 18 de abril de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 1 do Estatuto; |
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anulação da decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 25 de outubro de 2012 com base no artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto; |
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atribuição ao recorrente de um montante de 1 798 650 euros em reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da doença profissional, indemnizáveis de acordo com o princípio da reparação integral do direito comum, após dedução da indemnização atribuída nos termos do artigo 73.o do Estatuto, eventualmente revista pelo Tribunal no âmbito do processo F-142/12 que se encontra na fase de instrução; |
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atribuição ao recorrente de um montante de 145 850 euros a título de dano moral resultante dos erros cometidos pela Comissão contra o recorrente; |
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atribuição ao recorrente do reembolso das despesas de justiça e das outras despesas efetuadas, dos juros moratórios e de qualquer outros juros cujo pagamento o Tribunal de Justiça considere justo e apropriado, descontados a partir do mês de dezembro de 2004, data na qual os danos sofridos pelo recorrente podiam ter sido calculados e reparados; |
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condenação da Comissão nas despesas. |