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Document 52013XC0618(06)
Information note — Council Regulation (EC) No 428/2009 of 5 May 2009 setting up a Community regime for the control of exports, transfer, brokering and transit of dual-use items — Information on measures adopted by Member States in conformity with Articles 5 and 8
Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5. °e 8.
Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5. °e 8.
JO C 172 de 18.6.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/6 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 8.o
2013/C 172/09
Os artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) preveem que os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização, respetivamente, para os serviços de corretagem e, em certos casos, para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do regulamento. Em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 8.o, n.o 4, as referidas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Países Baixos notificaram a Comissão da publicação do decreto Stcr. 2013, n.o 8590, em 28 de março de 2013, instituindo as seguintes medidas:
— |
necessidade de uma autorização para a corretagem de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I, se os produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, |
— |
necessidade de uma autorização para a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. |
As medidas aplicam-se à corretagem e à exportação, com destino à Síria, das 31 substâncias químicas que se seguem e a um tipo específico de equipamento de laboratório:
N.o |
N.o SG |
Substância |
N.o de registo CAS |
1. |
1c95001 |
Ácido mandélico |
90-64-2 |
2. |
1c95002 |
Amoníaco |
7664-41-7 |
3. |
1c95003 |
Acetona |
67-64-1 |
4. |
1c95004 |
Acetileno |
74-86-2 |
5. |
1c95005 |
Antimónio |
7440-36-0 |
6. |
1c95006 |
Benzaldeído |
100-52-7 |
7. |
1c95007 |
Benzoína |
119-53-9 |
8. |
1c95008 |
1-Butanol |
71-36-3 |
9. |
1c95009 |
2-Butanol |
78-92-2 |
10. |
1c95010 |
Isobutanol |
78-83-1 |
11. |
1c95011 |
Terc-butanol |
75-65-0 |
12. |
1c95012 |
Cloro |
7782-50-5 |
13. |
1c95013 |
Ciclohexanol |
108-93-0 |
14. |
1c95014 |
Diciclohexilamina |
101-83-7 |
15. |
1c95015 |
Etanol |
64-17-5 |
16. |
1c95016 |
Etileno |
74-85-1 |
17. |
1c95017 |
Fluoroapatite |
1306-05-4 |
18. |
1c95018 |
Isopropanol |
67-63-0 |
19. |
1c95019 |
Sulfureto de potássio |
1312-73-8 |
20. |
1c95020 |
Tiocianato de potássio |
333-20-0 |
21. |
1c95021 |
Monóxido de carbono |
630-08-0 |
22. |
1c95022 |
Metanol |
67-56-1 |
23. |
1c95023 |
Cloreto de metilo |
74-87-3 |
24. |
1c95024 |
Iodeto de metilo |
74-88-4 |
25. |
1c95025 |
Metilmercaptano |
74-93-1 |
26. |
1c95026 |
Hipoclorito de sódio |
7681-52-9 |
27. |
1c95027 |
Cloreto de oxalilo |
79-37-8 |
28. |
1c95028 |
Fosfito de tri-isobutilo |
1606-96-8 |
29. |
1c95029 |
Ácido clorídrico |
7647-01-0 |
30. |
1c95030 |
Enxofre |
7704-34-9 |
31. |
1c95031 |
Dióxido de enxofre |
7446-09-5 |
32. |
Equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, incluindo componentes e acessórios desse equipamento. |
(1) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.