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Document 52013XC0618(06)

Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5. °e 8.

JO C 172 de 18.6.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/6


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 8.o

2013/C 172/09

Os artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) preveem que os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização, respetivamente, para os serviços de corretagem e, em certos casos, para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do regulamento. Em conformidade com os artigos 5.o, n.o 4, e 8.o, n.o 4, as referidas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Países Baixos notificaram a Comissão da publicação do decreto Stcr. 2013, n.o 8590, em 28 de março de 2013, instituindo as seguintes medidas:

necessidade de uma autorização para a corretagem de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I, se os produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento,

necessidade de uma autorização para a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

As medidas aplicam-se à corretagem e à exportação, com destino à Síria, das 31 substâncias químicas que se seguem e a um tipo específico de equipamento de laboratório:

N.o

N.o SG

Substância

N.o de registo CAS

1.

1c95001

Ácido mandélico

90-64-2

2.

1c95002

Amoníaco

7664-41-7

3.

1c95003

Acetona

67-64-1

4.

1c95004

Acetileno

74-86-2

5.

1c95005

Antimónio

7440-36-0

6.

1c95006

Benzaldeído

100-52-7

7.

1c95007

Benzoína

119-53-9

8.

1c95008

1-Butanol

71-36-3

9.

1c95009

2-Butanol

78-92-2

10.

1c95010

Isobutanol

78-83-1

11.

1c95011

Terc-butanol

75-65-0

12.

1c95012

Cloro

7782-50-5

13.

1c95013

Ciclohexanol

108-93-0

14.

1c95014

Diciclohexilamina

101-83-7

15.

1c95015

Etanol

64-17-5

16.

1c95016

Etileno

74-85-1

17.

1c95017

Fluoroapatite

1306-05-4

18.

1c95018

Isopropanol

67-63-0

19.

1c95019

Sulfureto de potássio

1312-73-8

20.

1c95020

Tiocianato de potássio

333-20-0

21.

1c95021

Monóxido de carbono

630-08-0

22.

1c95022

Metanol

67-56-1

23.

1c95023

Cloreto de metilo

74-87-3

24.

1c95024

Iodeto de metilo

74-88-4

25.

1c95025

Metilmercaptano

74-93-1

26.

1c95026

Hipoclorito de sódio

7681-52-9

27.

1c95027

Cloreto de oxalilo

79-37-8

28.

1c95028

Fosfito de tri-isobutilo

1606-96-8

29.

1c95029

Ácido clorídrico

7647-01-0

30.

1c95030

Enxofre

7704-34-9

31.

1c95031

Dióxido de enxofre

7446-09-5

32.

Equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, incluindo componentes e acessórios desse equipamento.


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


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