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Document 62013TN0180

Processo T-180/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Pesquerias Riveirenses e o./Conselho

JO C 147 de 25.5.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/29


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Pesquerias Riveirenses e o./Conselho

(Processo T-180/13)

2013/C 147/52

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, SL (Ribeira, Espanha); Pesquerias Campo de Marte, SL (Ribeira); Pesquera Anpajo, SL (Ribeira); Arrastreros del Barbanza, SA (Ribeira); Martínez Pardavila e Hijos, SL (Ribeira); Lijo Pesca, SL (Ribeira); Frigoríficos Hermanos Vidal, SA (Ribeira); Pesquera Boteira, SL (Ribeira); Francisco Mariño Mos y Otros, CB (Ribeira); Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, CB (Ribeira); Marina Nalda, SL (Ribeira); Portillo y Otros, SL (Ribeira); Vidiña Pesca, SL (Ribeira); Pesca Hermo, SL (Ribeira); Pescados Oubiña Perez, SL (Ribeira); Manuel Pena Graña (Ribeira); Campo Eder, SL (Ribeira); Pesquera Laga, SL (Ribeira); Pesquera Jalisco, SL (Ribeira); Pesquera Jopitos, SL (Ribeira); y Pesca-Julimar, SL (Ribeira) (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho de 21 de janeiro de 2013, na medida em que tem em conta conjuntamente os componentes norte e sul do stock de verdinho do Atlântico nordeste para efeitos de fixação do TAC (Total admissível de capturas) de verdinho que figura nos anexos IA e IB (páginas 84 e 103, respetivamente; JO L 23 de 25.1.2013, p. 54/153).

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.o TFUE

As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 39.o TFUE estabelece, como um dos objetivos da política agrícola comum, em matéria de pescas, a gestão racional dos recursos e que o regulamento recorrido viola esta disposição na medida em que, ao não distinguir entre a componente norte e sul do stock de verdinho do Atlântico Norte, não respeita o que se entende por gestão racional dos recursos. As recorrentes não contestam que a situação da componente norte exija medidas restritivas de gestão pesqueira mas não é esse o caso da componente sul, cujas espécies não estão sujeitas a uma situação de sobre-exploração pesqueira. Ao proceder-se desta forma violar-se-ia, além disso, o princípio da não-discriminação que exige, segundo jurisprudência assente do TJUE, que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que essa diferenciação seja objetivamente justificada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 6.o do Acordo de Nova Iorque de 1995

As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, estabelece a abordagem da precaução como princípio que deve orientar a adoção de medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos; e que igual princípio rege o artigo 6.o do Acordo relativo à aplicação das disposições da «Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores» (Nova Iorque, 1995; JO L 189 de 3 de julho de 1998, p. 14/41), a que a UE e os seus Estados-Membros de então aderiram em 19 de dezembro de 2003 e que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2004. As recorrentes consideram que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste pelo regulamento recorrido, na medida em que não distingue entre a componente norte e sul do stock, impõe uma redução de capturas na componente sul tão drástica e indiscriminada que gera um «risco» que exige a aplicação da abordagem da precaução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

As recorrentes consideram, sobre este ponto, que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste por parte da UE para o ano de 2013 (regulamento do Conselho recorrido), na medida em que não distingue entre a componente norte e sul, impõe à componente sul medidas traumáticas (redução do TAC) que vão para lá do necessário para atingir o objetivo pretendido (recuperação do stock de verdinho no Atlântico Nordeste) e que portanto viola o princípio da proporcionalidade.


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