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Document 62013TN0160
Case T-160/13: Action brought on 15 March 2013 — Bank Mellat v Council
Processo T-160/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho
Processo T-160/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho
JO C 147 de 25.5.2013, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 147/25 |
Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho
(Processo T-160/13)
2013/C 147/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Mellat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho (1) e/ou; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho na medida em que é aplicável ao recorrente e; |
— |
Declarar o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho (2) inaplicável ao recorrente e; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro não é uma «medida[…] que se revel[e] necessária[…]», não podendo, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE constituir a sua base jurídica, na medida em que não está racionalmente conexo com o objectivo relevante de política externa. |
2. |
Segundo fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é, de qualquer modo, desproporcionado ao objectivo de política externa alegadamente prosseguido e, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE não pode constituir a sua base jurídica. |
3. |
Terceiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é contrário aos princípios gerais do direito da União Europeia e, em particular, ao artigo 215.o TFUE, aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da não arbitrariedade e à exigência de que as sanções prevejam as necessárias garantias jurídicas. |
4. |
Quarto fundamento, no qual o recorrente alega que o embargo financeiro viola os seus direitos de propriedade, de exercício de uma atividade comercial e de livre circulação de capitais, bem como o princípio da proporcionalidade. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34).
(2) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).