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Document 62013TN0160

    Processo T-160/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho

    JO C 147 de 25.5.2013, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/25


    Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho

    (Processo T-160/13)

    2013/C 147/45

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Bank Mellat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, Barrister)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho (1) e/ou;

    Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho na medida em que é aplicável ao recorrente e;

    Declarar o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho (2) inaplicável ao recorrente e;

    Condenar o recorrido nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro não é uma «medida[…] que se revel[e] necessária[…]», não podendo, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE constituir a sua base jurídica, na medida em que não está racionalmente conexo com o objectivo relevante de política externa.

    2.

    Segundo fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é, de qualquer modo, desproporcionado ao objectivo de política externa alegadamente prosseguido e, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE não pode constituir a sua base jurídica.

    3.

    Terceiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é contrário aos princípios gerais do direito da União Europeia e, em particular, ao artigo 215.o TFUE, aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da não arbitrariedade e à exigência de que as sanções prevejam as necessárias garantias jurídicas.

    4.

    Quarto fundamento, no qual o recorrente alega que o embargo financeiro viola os seus direitos de propriedade, de exercício de uma atividade comercial e de livre circulação de capitais, bem como o princípio da proporcionalidade.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34).

    (2)  Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).


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