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Document 62013TN0116

Processo T-116/13 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão

JO C 147 de 25.5.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/19


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão

(Processo T-116/13 P)

2013/C 147/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão, que tem por objeto um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1.1.2008 a 31.12.2008, mais precisamente a parte do relatório elaborada pelo EUROSTAT relativa a este mesmo período;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Decidir sobre as despesas e condenar a Comissão da União Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o recorrente não foi designado para participar nas concertações e que a sua participação nas referidas concertações estava abrangida pela isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais da qual beneficiava (relativamente aos n.os 41 a 45 do despacho recorrido).

2.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o sistema específico para a avaliação dos representantes do pessoal abrange todas as atividades sindicais e ter interpretado de maneira errada as razões pelas quais o recorrente não trabalhava para o seu serviço de afetação, concluindo que o recorrente não podia contestar a competência dos avaliadores (relativamente aos n.os 50 e 51 do despacho recorrido).

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter partido de considerações erradas relativas nomeadamente à habilitação dos notadores para avaliar o recorrente apenas com base no seu trabalho para o serviço de afetação e com base no facto de o recorrente se prevalecer da sua isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais para justificar que não trabalhou para o seu serviço de afetação (relativamente aos n.os 59 e 60 do despacho recorrido).

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter concluído que os factos do presente processo se distinguem daqueles que deram lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de maio de 2008, Lebedef/Comissão (F-36/07, ColetFP, p. I-A-1-00143 e II-A-1-00759) e que o nível de desempenho IV foi corretamente atribuído ao recorrente (relativamente aos n.os 69 a 70 do despacho recorrido).


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