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Document 62013CN0136

Processo C-136/13 P: Recurso interposto em 18 de março de 2013 por Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 janeiro 2013 , processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro/Comissão

JO C 147 de 25.5.2013, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/15


Recurso interposto em 18 de março de 2013 por Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 janeiro 2013, processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro/Comissão

(Processo C-136/13 P)

2013/C 147/25

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, avvocati)

Outras partes no processo: Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C., Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular e/ou reformar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 22 de janeiro de 2013, notificado às recorrentes em 23 de janeiro de 2013, proferido no processo T-218/00, através do qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso interposto pela Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl e o./Comissão, tendente a obter a anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado, e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente aos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de faltarem na decisão os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não reconheceu nenhuma deficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, o que comporta um erro de direito

Na base dos princípios indicados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» no quadro da recuperação, é o Estado-Membro — e, portanto, não o beneficiário em particular que tem de demonstrar, caso a caso, a existência dos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso em apreço, porém, a Comissão não precisou, na decisão impugnada, as «modalidades» de tal verificação; por conseguinte, não dispondo dos elementos essenciais para demonstrar, em matéria de recuperação, se as vantagens concedidas constituem para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — com a Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (Legge 24 dicembre 2012, n. 228) (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidira inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado, mas sim, a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de desagravamento fiscal provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência, nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros, sob pena de se presumir que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comerciais comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere».


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