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Document 62013CN0110

Processo C-110/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 7 de março de 2013 — HaTeFo GmbH/Finanzamt Haldensleben

JO C 147 de 25.5.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 7 de março de 2013 — HaTeFo GmbH/Finanzamt Haldensleben

(Processo C-110/13)

2013/C 147/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhofs

Partes no processo principal

Recorrente: HaTeFo GmbH

Recorrido: Finanzamt Haldensleben

Questões prejudiciais

1.

a)

Que requisitos são exigíveis para se considerar que existe uma atuação concertada na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1) (a seguir «Recomendação PME»): é suficiente, para este efeito, uma qualquer cooperação empresarial entre as pessoas singulares com participações em ambas as empresas, realizada sem litígios ou conflitos de interesses manifestos, ou é, pelo contrário, exigido um comportamento concertado evidente entre as referidas pessoas?

b)

Caso se exija uma atuação concertada: esta resulta, desde logo, de uma cooperação puramente factual?

2.

Caso não exista a obrigação de elaboração de contas consolidadas, deve efetuar-se, para efeitos da questão de saber se uma empresa está associada a outra empresa por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares, uma apreciação económica global das empresas em causa, na qual são analisados aspetos como o regime de propriedade — e, em particular, o facto de os acionistas pertencerem a uma mesma família —, a estrutura acionista e a integração económica — em particular também a identidade dos gerentes —, indo além das «relações» referidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação PME?

3.

Caso seja possível, em aplicação da Recomendação PME, uma apreciação económica global que vá além do exame formal: tal pressupõe que existe a intenção ou, pelo menos, o risco de contornar a definição de PME?


(1)  JO L 124, p. 36.


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