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Document 62013CN0105

    Processo C-105/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de março de 2013 — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken

    JO C 147 de 25.5.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de março de 2013 — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken

    (Processo C-105/13)

    2013/C 147/20

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het Bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrente: P.J. Vonk Noordegraaf

    Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

    Questões prejudiciais

    Faz-se uma aplicação correta do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1), em especial dos seus artigos 34.o, 36.o e 137.o, se um agricultor, que é titular de direitos de pagamento constituídos com base em produção não ligada ao solo, que foram imputados à área que possui, deixar de beneficiar de uma parte importante desses direitos de pagamento, não obstante ter comunicado de boa fé a área elegível inalterada que possui, em conformidade com o método de medição utilizado pelo Estado Membro quando foi feita a ativação dos direitos de pagamento nos termos do artigo 34.o, mas que foi posteriormente rejeitado pela Comissão, só porque a área elegível determinada para efeitos de pagamento passou a ser inferior em consequência da alteração do método de medição?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).


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