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Document 62013CN0091

Processo C-91/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Essent Energie Productie BV, outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

JO C 147 de 25.5.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Essent Energie Productie BV, outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processo C-91/13)

2013/C 147/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Essent Energie Productie BV

Outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Questões prejudiciais

1.

Numa situação como a que está em causa no processo principal, um dono de obra que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros de 1994 (Wet arbeid vreemdelingen 1994), deva ser considerado como o empregador dos trabalhadores turcos em questão, pode invocar relativamente às autoridades neerlandesas a cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 (1) ou a cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional (2)?

2.

a)

A cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ou a cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução de uma proibição, como a prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros de 1994 [Wet arbeid vreemdelingen 1994], de os donos de obra darem trabalho nos Países Baixos, sem autorização de trabalho, a trabalhadores com nacionalidade de um país terceiro, neste caso a Turquia, se estes trabalhadores estiverem empregados numa empresa alemã e trabalharem para o dono de obra nos Países Baixos através de uma empresa utilizadora neerlandesa?

b)

É relevante, para o efeito, o facto de, já antes da entrada em vigor da cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional e da cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, ser proibido a um empregador dar trabalho nos Países Baixos a um estrangeiro com base num contrato de trabalho, sem autorização de trabalho, e de esta proibição ter sido alargada, também antes da entrada em vigor da cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, às empresas utilizadoras para as quais são destacados estrangeiros?


(1)  Decisão 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE/Turquia.

(2)  Assinado em Bruxelas em 23 de novembro de 1970, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1).


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