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Document 62013TN0039

Processo T-39/13: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2013 — Cezar/IHMI — Poli-Eco (Skirting boards)

JO C 101 de 6.4.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/21


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2013 — Cezar/IHMI — Poli-Eco (Skirting boards)

(Processo T-39/13)

2013/C 101/45

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński (Ełk, Polónia) (representantes: M. Nentwig e G. Becker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Poli-Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. (Szprotawa, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010-3);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho ou modelo «skirting boards» — Desenho ou modelo comunitário registado n.o 70 438-0002

Titular do desenho ou modelo comunitário: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso pediu a anulação do registo do desenho ou modelo comunitário com base na falta de novidade e caráter singular, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com os artigos 4.o a 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 25.o, n.o 1, alínea b), 63.o, n.o 1, e 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.


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