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Document 62013TN0028

    Processo T-28/13: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2013 — ECC Couture/IHMI — Ball Wholesale (Culture)

    JO C 79 de 16.3.2013, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/26


    Recurso interposto em 23 de janeiro de 2013 — ECC Couture/IHMI — Ball Wholesale (Culture)

    (Processo T-28/13)

    2013/C 79/45

    Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês

    Partes

    Recorrente: ECC Couture BV (Oldenzaal, Países Baixos) (representantes: M. A. S. M. van Leent e I. de Jonge, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ball Wholesale ApS (Billund, Dinamarca)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de outubro de 2012 no processo R 290/2012-1, na parte em que a recorrente decaiu no recurso, e na parte em que a recorrente foi condenada nas despesas do processo;

    Declarar que o registo CTM n.o993 511 para a marca figurativa «Culture» é válido para todos os produtos e serviços que são objeto do processo na Câmara de Recurso;

    Condenar o IHMI em todas as despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa Culture para produtos das classes 14, 18 e 25 — marca comunitária n.o993 511

    Titular da marca comunitária: a recorrente

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Ball Wholesale ApS

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marca nacional registada «CULTURE» para produtos das classes 14, 25 e 26

    Decisão da Divisão de Anulação: indefere o pedido

    Decisão da Câmara de Recurso: dá provimento parcial ao recurso

    Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009


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