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Document 62011TA0272

    Processo T-272/11: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2013 — Coin/IHMI — Dynamiki Zoi (Fitcoin) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Fitcoin — Marcas figurativas nacionais, comunitárias e internacionais anteriores coin — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009» ]

    JO C 79 de 16.3.2013, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/15


    Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2013 — Coin/IHMI — Dynamiki Zoi (Fitcoin)

    (Processo T-272/11) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Fitcoin - Marcas figurativas nacionais, comunitárias e internacionais anteriores coin - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

    2013/C 79/27

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Coin SpA (Veneza, Itália) (representantes: P. Perani e G. Ghisletti, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dynamiki Zoi AE (Atenas, Grécia)

    Objeto

    Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de fevereiro de 2011 (Processo R 1836/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Coin SPA e a Dynamiki Zoi AE.

    Dispositivo

    1.

    A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 21 de fevereiro de 2011 (Processo R 1836/2010-2) é anulada na medida em que indefere a oposição respeitante a «roupa, incluindo calçado e pantufas», da classe 25.

    2.

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3.

    O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como um terço das despesas efetuadas pela Coin SPA.

    4.

    A Coin suportará dois terços das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 226, de 30.7.2011


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