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Document 62011TA0235

    Processo T-235/11: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão [ «Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo e cinco projetos relativos à colocação de determinadas linhas da rede ferroviária de alta velocidade em Espanha — Prazo para adoção de uma decisão — Artigo H, n. ° 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1164/94 — Artigo 18. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 1386/2002 — Prestações suplementares — Trabalhos ou serviços suplementares — Conceito de “circunstância imprevista” — Artigo 20. °, n. ° 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/38/CEE» ]

    JO C 79 de 16.3.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/14


    Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão

    (Processo T-235/11) (1)

    (Fundo de Coesão - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo e cinco projetos relativos à colocação de determinadas linhas da rede ferroviária de alta velocidade em Espanha - Prazo para adoção de uma decisão - Artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 - Prestações suplementares - Trabalhos ou serviços suplementares - Conceito de “circunstância imprevista” - Artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/38/CEE)

    2013/C 79/25

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez e N. Díaz Abad, depois N. Díaz Abad e A. Rubio González, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Adserá Ribera e D. Recchia, agentes)

    Objeto

    A título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão C(2011) 1023 final, de 18 de fevereiro de 2011, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão aos projetos com a designação «Fornecimento e montagem de material ferroviário na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Madrid-Lérida» (CCI n.o 1999.ES.16.C.PT.001), «Linha ferroviária de Alta Velocidade Madrid-Barcelona. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma, 1a fase)» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.001), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos ferroviários à nova estação de comboios de Saragoça» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.003), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola-Avinyonet del Penedés)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.007), «Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade em Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)» (CCI n.o 2004.ES.16.C.PT.014) e, a título subsidiário, pedido de anulação da mesma decisão, na parte em que se refere às correções aplicadas pela Comissão.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 186, de 25.6.2011.


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