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Document 62011CA0360

Processo C-360/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha ( «Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Artigos 96. °e 98. °, n. ° 2 — Anexo III, pontos 3 e 4 — “Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários” — “Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes” » )

JO C 63 de 2.3.2013, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-360/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 - Anexo III, pontos 3 e 4 - “Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários” - “Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes”)

2013/C 63/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: L. Lozano Palacios, agente)

Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 98.o, lido em conjunto com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Entregas de bens e prestações de serviços que podem ficar sujeitos a taxas reduzidas

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado:

às substâncias medicamentosas suscetíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea no fabrico de medicamentos;

aos dispositivos médicos, ao material, aos equipamentos e aos aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais, mas que normalmente não se destinam a aliviar ou a tratar deficiências nem são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;

aos aparelhos e aos acessórios suscetíveis de serem utilizados essencialmente ou principalmente para tratar deficiências físicas dos animais;

e, por último, aos aparelhos e aos acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências dos homens, mas que não são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;

o Reino de Espanha não cumpriu aos obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o seu anexo III.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


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