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Document 52011XP0432

Criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Declaração do Parlamento Europeu, de 29 de Setembro de 2011 , sobre a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

JO C 56E de 26.2.2013, p. 122–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 56/122


Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

P7_TA(2011)0432

Declaração do Parlamento Europeu, de 29 de Setembro de 2011, sobre a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

2013/C 56 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estatui no seu artigo 214.o, n.o 5, que “a fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária”,

B.

Considerando que, em 23 de Novembro de 2010, a Comissão apresentou uma Comunicação intitulada “O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (CEVAH)”

C.

Considerando que 2011 é o "Ano Europeu do Voluntariado",

1.

Declara que a acção humanitária é uma expressão fundamental do valor europeu da solidariedade;

2.

Frisa que a longa tradição europeia de voluntariado constitui um elemento essencial da nossa identidade comum europeia;

3.

Salienta que o CEVAH conferirá valor acrescentado aos cidadãos europeus, incentivando-os a uma participação activa e a contribuírem para uma sociedade mais coesa;

4.

Insta o Parlamento Europeu e o Conselho a definirem as regras e os procedimentos de funcionamento do Corpo no domínio da resposta a catástrofes e a empenharem-se em instalar prontamente o Corpo;

5.

Considera que o Serviço Voluntário deve ter como elementos-chave a identificação e selecção de voluntários e sua formação e mobilização para o terreno;

6.

Salienta que a acção do Serviço Voluntário deve ser orientada em função das solicitações e das necessidades e que deve ser dada uma importância fundamental à segurança;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 29 de Setembro de 2011 (P7_PV(2011)09-29(ANN1)).


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